Limeirense insiste em dirigir mesmo com impedimento, tem CNH cassada e tenta reverter caso na Justiça

Um morador de Limeira tentou cancelar na Justiça o processo de cassação de sua CNH, mas as condições não estavam favoráveis para ele. O procedimento ocorreu após ele sofrer uma série de penalidades de trânsito quando estava em período de suspensão do direito de dirigir. Todas essas situações foram consideradas pela juíza Sabrina Martinho Soares ao julgar o caso, na última quinta-feira (18).

O motorista tinha ciência que estava com o direito de conduzir veículos no período de um ano e, mesmo assim, assumiu a direção e alegou que a medida foi necessária devido a urgência de trabalho e estado de necessidade. Quando optou em dirigir, mesmo sem permissão, cometeu novas infrações e sua CNH foi cassada. Ele recorreu à Justiça e alegou ilegalidade, porque não houve processo administrativo.

Durante o trâmite da ação, ajuizada na Vara da Fazenda Pública de Limeira, foram anexados nos autos o relatório de infrações cometidas pelo motorista durante o período que ele não podia dirigir: direção de veículo com CNH de categoria diferente do veículo; conduzir veículo em mau estado de conservação; parar sobre a faixa de pedestres na mudança de semáforo e transitar com velocidade superior a máxima permitida em até 20%. Todas as infrações resultaram na instauração de processos administrativos para cassação da CNH.

A justificativa dele para anular a cassação não convenceu a juíza. “O autor alega que necessitou fazer uso do veículo devido à urgência de trabalho, tentando afastar a ilicitude da infração de trânsito pelo estado de necessidade. No entanto, não especificou a infração, o dia, a hora e o local que a situação excepcional narrada aconteceu, bem como a justificativa específica da urgência referente ao seu trabalho, limitando-se apenas a impugnar genericamente a penalidade, não havendo mínima verossimilhança nas alegações. Outrossim, o autor não juntou documento hábil ou testemunho a confirmar o alegado, não se comprovando o nexo de causalidade entre a infração cometida e a urgência em ter que conduzir veículo em razão do trabalho, sendo inviável a anulabilidade da infração, também, por este motivo”, citou.

Como os atos administrativos possuem presunção de veracidade e legitimidade, a magistrada entendeu que cabia ao motorista provar eventuais erros, o que não ocorreu. “A Administração não tem o ônus de provar que seus atos são legais e a situação que gerou a necessidade de sua prática realmente existiu, cabendo ao destinatário do ato o encargo de provar que o agente administrativo agiu de forma ilegítima”, completou.

Sobre a alegação de pena desproporcional por estar impedido de executar seu trabalho, mencionada pelo autor nos autos, a Justiça considerou que o Código de Trânsito Brasileiro não faz distinção quanto à imposição de penalidades levando-se em consideração a profissão do infrator. “De arremate, ao condutor de veículo, que faz dele seu meio de trabalho, impõe-se redobrada atenção e cuidado no tráfego, nos termos do artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro, o que não se observa nos autos, considerando as diversas infrações cometidas durante o cumprimento da pena de suspensão do direito de dirigir, havendo inclusive a confissão do autor na inicial”, finalizou.

O caso foi julgado improcedente e o autor pode recorrer.

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