A queda de uma criança dentro de uma creche particular de Limeira foi parar no Judiciário. No entanto, nem a família, nem a escola saíram vencedoras nos pedidos que levaram aos tribunais. O caso foi julgado pelo Tribunal de Justiça (TJ) em 26 de janeiro.

Na ação principal, a mãe da criança relatou que, em novembro de 2017, foi informada pela escola sobre uma queda que a filha teve dentro da instituição. Houve prestação de socorro médico, com aplicação de analgésico. No final do dia, a criança foi levada ao Pronto-Socorro para exames, onde foi diagnosticada uma fratura. Não houve maiores consequências, pois a criança se recuperou por completo e não apresentou disfunção sensitiva ou motora.

A Justiça de Limeira entendeu que não houve falha na prestação de serviços pela creche, como alegou a família da criança, mas mera fatalidade inerente à idade da menina, não podendo imputar à escola responsabilidade pela queda. Ao ser processada, a escola também moveu pedido de indenização contra a mãe da aluna por suposto dano moral, uma vez que ela teria provocado “lesão imaterial” à instituição ao fazer ofensas em rede social na internet.

Este pedido também foi negado pela Justiça de Limeira, mas a escola recorreu e levou a solicitação de indenização ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). Relator do caso, o desembargador Luiz Eurico lembrou que caberia cogitar de reparação no caso de exposição da honra objetiva, “uma vez que a entidade fictícia não ostenta predicados de intimidade hábeis a suportar lesão à honra subjetiva”.

No entanto, o relator, que foi acompanhado pelos colegas, entendeu que os comentários feitos pela mãe da criança em rede social não extrapolaram o relato dos fatos, não ficando evidenciada eventual má-fé a expor a escola particular a constrangimento.

Os desembargadores da 33ª Câmara de Direito Privado concordaram com a decisão da Justiça de Limeira, que apontou: “O direito de crítica e comentário acerca do acontecido não permite identificar fundamento à reparação e dano moral nos termos em que visada pelas pretensas ofendidas”.

Conforme a decisão do TJ, “é certo que a reparação de supostos danos morais tem cabimento diante de comprovada lesão a bem extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade: vida, integridade física, liberdade, honra, nome, salvo na hipótese de presunção, o que não ocorreu no caso em testilha. Faz-se necessário, portanto, prova inequívoca de fato suficiente a ocasionar constrangimento, o que não se verificou no caso concreto”.

Cabe recurso contra a decisão.

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