Justiça nega indenização a PM de Limeira por participação em curso de bombeiros

Um policial militar ingressou na Justiça de Limeira uma ação contra o Estado para receber diárias em razão do deslocamento para participar do curso de bombeiros para cabos e soldados, etapa presencial do período de 22 de agosto de 2016 a 9 de dezembro do mesmo ano, na Escola Superior de Bombeiros, localizada na cidade de Franco da Rocha. A Justiça julgou a ação improcedente.

Ao analisar o caso, a juíza Sabrina Martinho Soares, da Vara da Fazenda Pública de Limeira, mencionou que as diárias de diligência têm previsão no art. 5º da Lei Complementar Estadual nº 731/96, que dispõe sobre os vencimentos e vantagens das carreiras dos policiais civis e militares.

A legislação mencionada foi regulamentada pelo Decreto Estadual 48.292/2003 e um dos dispositivos da norma prevê que “não será concedida diária quando fornecidos alojamento, ou outra forma de pousada, e alimentação pela Administração Pública”.

Questionado, o Estado apontou nos autos que reconhece a validade da norma, mas rebateu a obrigação do pagamento de diárias afirmando que o PM estava em outra Organização Policial Militar em razão de exercício de função ou missão específica compatível com seu posto ou graduação, configurando mudança de localidade de exercício. Citou também que disponibilizou ajuda de custo pelo deslocamento no valor de um salário.

Para a juíza, o fator que pesou na decisão pelo indeferimento não foi a localidade de exercício, mas os suportes que o policial recebeu. “Independentemente da questão relativa ao fato de autor ter permanecido adido para tal fim, bem assim dos consequentes efeitos de tal ato, se configuram movimentação ou não, observa-se dos documentos apresentados que no período o autor teve disponibilizado alojamento e recebeu alimentação”, mencionou na sentença.

No dia 6, Sabrina julgou improcedente a ação. O policial pode recorrer.

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