Justiça nega danos morais a motorista de Limeira banido pelo Uber

O juiz Marcelo Vieira, do Juizado Especial Cível de Limeira, julgou improcedente ação movida por um motorista contra o aplicativo Uber, após ter sido suspenso definitivamente pela plataforma. Além de solicitar o reingresso no cadastro e sua manutenção como profissional do serviço, o limeirense pediu danos morais no valor de R$ 5 mil.

O motorista alega que, ao ficar desempregado, passou a trabalhar cadastrado no aplicativo, o que se tornou sua única fonte de renda. Afirmou que sempre foi cordial, educado e respeitoso, além de deixar o carro organizado e higienizado. No entanto, recebeu a mensagem de que havia sido suspenso.

Na ação, ele disse que entrou em contato com a plataforma, mas o aplicativo não lhe informou as razões do banimento. A defesa do profissional alegou que, no contrato mantido com o aplicativo, não há previsão de rescisão unilateral parte do Uber. A perda do emprego lhe tirou a renda mensal que era de R$ 4 mil mensais.

O magistrado entendeu que, na relação jurídica das partes, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois de um lado há o motorista cadastrado e, de outro, o aplicativo de tecnologia que aproxima usuários e motoristas. “Em que pese a irresignação do requerente, a requerida na forma contratada detém a prerrogativa de suspender o contrato, quer por reclamações dos usuários ou de forma imotivada”, apontou.

Segundo o aplicativo, foram registradas reclamações sobre o motorista, consideradas graves, relacionadas à discriminação, grosseria, falta de profissionalismo e direção perigosa. A empresa afirmou que notificou o motorista a respeito das queixas. Como proíbe comportamentos agressivos e assediantes e, havendo violação de regras, o aplicativo desativa o motorista.

Ainda que não houvesse queixa de usuários, o juiz diz que não há qualquer irregularidade na suspensão dos serviços, que possui liberdade total para contratar seus parceiros. “Não há [que] se falar em aviso prévio ou indenização pela rescisão do contrato, também não está caracterizado o dano moral”, escreveu na sentença assinada no último dia 21.

O motorista pode recorrer contra a decisão.

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