Casal terá que indenizar deficiente após montagem e compartilhamento de foto vexatória

“Atualmente, existe uma verdadeira irracionalidade dos cidadãos quando se manifestam em rede social, imaginando que contam com verdadeira imunidade”. A frase é da juíza Juliana Brescansin Demarchi, da 2ª Vara Cível de Paulínia, e consta na sentença de condenação de um casal que terá que indenizar um rapaz que tem deficiência física. A vítima sofreu exposição vexatória após ter sua imagem vinculada a uma montagem e compartilhada num grupo de WhatsApp. A decisão é do final de junho.

A vítima foi representada nos autos pelo advogado Edilson Elias Leite que, na ação com pedido de indenização por dano moral, descreveu que seu cliente sofre de uma síndrome de ectrodactilia, displasia ectodérmica e fenda lábio-palatina. Em razão da síndrome, ele possui menor quantidade de dedos.

Um dos réus pegou uma imagem da vítima e fez uma montagem, comparando os dedos da mão dela com a pata de um Tiranossauro Rex. Em seguida, a outra ré compartilhou a montagem no grupo de troca de mensagens da faculdade.

Citados a se manifestarem nos autos, os réus confirmaram as ações, mas negaram dolo. O que montou a imagem afirmou que, apesar da montagem, não foi ele quem tirou a foto da vítima ou que lançou a fotografia no grupo de WhatsApp. Alegou, ainda, que estava arrependido. A justificativa, porém, não convenceu a juíza. “Embora não tenha lançado a fotografia no grupo, mostra-se incontroverso que este criou a colagem de fotos e mandou a terceiros, haja vista que compartilhou tal imagem ao menos com outra ré. Ou seja, o primeiro requerido divulgou imagens do autor sem a autorização deste, inclusive com conotação vexatória, fazendo alusão a uma deficiência física, violando inegavelmente direitos da personalidade do autor, comparando a síndrome do autor com as patas de um Tiranossauro Rex. A propósito, qualquer tipo de manifestação sobre a deficiência física de outrem implica inegável violação da honra subjetiva e objetiva. As colocações do primeiro requerido violam qualquer sentido de cidadania e empatia, sendo certo que este jamais deveria criar referida colagem de foto, ofendendo as condições físicas de outrem”, citou a magistrada.

A moça acusada de compartilhar a imagem justificou que agiu a mando do outro réu, mas também não convenceu a juíza. “A bem da verdade, pouco importa se a segunda requerida compartilhou a imagem porque quis ou porque alguém a pediu para fazê-lo. A segunda requerida é maior e capaz, inclusive estudante de nível superior e deve ser responsabilizada pelos atos que cometer. […] A segunda requerida também violou os direitos da personalidade do autor ao passo que compartilhou no grupo da faculdade referida imagem, dando continuidade ao ato ilícito iniciado pelo primeiro requerido, indo totalmente contra a moral e os bons costumes. A criação de um grupo de WhatsApp dos alunos de um curso superior pressupõe a discussão da vida acadêmica, sendo certo que ambos os requeridos foram contra aquilo que se espera das pessoas que se agregam na referida rede social, tanto que alguns alunos repudiaram o lançamento da referida imagem no grupo do curso, cobrando o bom senso e o respeito às pessoas. Atualmente, existe uma verdadeira irracionalidade dos cidadãos quando se manifestam em rede social, imaginando que contam com verdadeira imunidade. Ora, não parece crível que alguém, ainda que de forma jocosa, em grupo de estudos de curso de nível superior, possa caçoar da deficiência física de qualquer pessoa, sem qualquer preocupação, como se a honra da pessoa com deficiência não tivesse valor. Em suma, ambos os requeridos cometeram ato ilícito através dos lamentáveis atos supracitados, os quais são injustificáveis, atingindo incontestavelmente a honra do autor, sendo a procedência da ação medida de rigor”, completou a magistrada.

Ela julgou procedente a ação e condenou o réu ao pagamento de R$ 7 mil e a ré ao valor de R$ 3 mil, ambos a título de indenização por danos morais. Eles deverão ainda arcar com as despesas do processo, incluídos os honorários advocatícios, definidas em 10% do valor da condenação. Cabe recurso.

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