Justiça manda Prefeitura de Limeira a realizar parto cesárea e laqueadura em jovem

A Justiça de Limeira, por meio da Vara da Fazenda Pública de Limeira, condenou a Prefeitura a realizar o parto cesárea seguido de laqueadura de uma jovem que, ao ajuizar a ação, tinha 29 anos. Via SUS, a mulher teve seu pedido negado.

Nos autos, a jovem descreveu que necessitava do procedimento cirúrgico de cesárea e laqueadura tubária, concomitantemente, ou seja, no momento do parto, para prevenir e proteger a vida e sua saúde desta. Sustentou que possuía dois filhos, o primeiro, com 11 anos de idade, que tem surdez crônica, e uma filha com apenas 6 anos de idade, ambos sem contar com ajuda dos genitores.

A gestação do terceiro filho, de acordo com ela, também é fruto de relacionamento com um terceiro homem e o pré-natal ocorreu no SUS, onde pediu a laqueadura para fins de planejamento familiar.   “Todavia teve o pedido negado, eis que provavelmente seu parto seria ‘normal’. Está desempregada, vive de favor na casa de sua genitora e não tem as mínimas condições de ter mais filhos, razão pela qual necessita fazer a laqueadura com o parto cesárea, evitando nova gravidez. Não é possível realizar tal procedimento apenas após 6 meses do parto, eis que teria um bebê de 6 meses, uma criança de 6 anos e um filho especial de 11 anos, não podendo deixar as crianças aos cuidados de outras pessoas”, consta nos autos.

Citada nos autos, a Prefeitura alegou necessidade de respeitar o protocolo para realização do procedimento de laqueadura, nos termos da Lei 9263/96, que condiciona aguardar um prazo mínimo de 60 dias entre o pedido e o ato cirúrgico, período no qual a mulher teria que enfrentar reuniões de planejamento familiar. “Fora dessas condições a lei apenas permite a laqueadura em casos de risco à vida ou à saúde da mulher”, defendeu-se.

O mérito da ação foi julgado no dia 31 pela juíza Sabrina Martinho Soares que, anteriormente, já tinha concedido decisão liminar. Para a magistrada, a gestante cumpria os requisitos exigidos pela lei e, portanto, o Município deveria realizar o procedimento. “Constata-se o preenchimento dos requisitos do art. 10 da Lei n.º 9.263/1996. A Constituição Federal dispõe que o Estado deve propiciar recursos para que o casal possa realizar um planejamento familiar adequado, o qual é livre decisão do casal, fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável. Além disso, a Lei n.º 9263/1996, que regula o dispositivo constitucional acima referido, estabelece que o planejamento familiar é parte integrante do conjunto de ações de atenção à mulher, ao homem ou ao casal, sendo que as instâncias gestoras do SUS obrigam-se a garantir programa de atenção integral à saúde como atividades básicas, entre elas a assistência à contracepção”.

Sabrina condenou o Município a realizar os procedimentos (parto cesárea e laqueadura) e, como o Município provou ter cumprido a liminar, a juíza  afastou a possibilidade de multa.

Foto: Pixabay

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