Com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC), a Justiça de Limeira (SP) determinou que a concessionária de energia do município, a Elektro, troque o aparelho medidor da residência de um homem que anexou na ação as contas que tiveram o consumo triplicado comparado a meses anteriores sem, segundo ele, ter havido fato novo que justificasse. A concessionária também deverá restituir valores e indenizá-lo por dano moral.
A sentença foi assinada no dia 15/2 pela juíza Graziela Da Silva Nery Rocha, da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal.
O autor narrou que recebeu no período de abril a setembro de 2023, faturas de conta de energia com valores significativos. Entre os pedidos, ele também requereu na ação que seja constatada a suposta falha do medidor. Para comprovar suas alegações, ele anexou aos autos recurso administrativo e o histórico de faturamento do período de abril de 2023 a setembro de 2023.
Foi considerada a condição de hipossuficiência e o estado de vulnerabilidade informacional, na medida em que a concessionária tem mais condições de justificar o ocorrido e foi determinada a inversão do ônus da prova. Portanto, cabia à Elektro afastar a sua responsabilidade e provar a inexistência do vício na realização de sua atividade ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A concessionária alegou em contestação que as cobranças impugnadas podem ser de ocorrência de variação de utilização de energia elétrica de uma unidade consumidora e influenciada por uma infinitude de fatores, como clima, período do ano, circulação de pessoas, dentre outros, motivo pelo qual o autor passou a consumir mais energia. Alegou, ainda, que não foi identificada falha alguma no equipamento em questão, estando, portanto, dentro dos padrões de normalidade da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
Perfil de consumo
“Somente esta alegação não justifica a cobrança referente ao consumo elevado de 181kwh [em março/2023] a 262khw [em setembro/223], uma vez que totalmente em desacordo com o perfil de consumo. A esse respeito, verifica-se que a média mensal de consumo de outubro/2022 a março/2023 se deu em 84,9 e, em comparação aos meses questionados, abril/2023 a setembro/2023, a média se deu em 239,3, ou seja, são de elevado consumo em pouco tempo, restando evidente que tamanhas variações nas medições só podem ser atribuídas a falha no funcionamento do aparelho”, diz a sentença.
Dos elementos de prova, a magistrada verificou haver apenas a versão unilateral do preposto da ré, informando ausência de defeito no aparelho de medição, sem prova ou laudo concludente a esse respeito. “Entendo, portanto, serem evidentemente faturas abusivas. Configurou-se, neste ponto específico, o defeito na prestação do serviço [art. 14, parágrafo 1º, inciso I, do CDC], donde a constituição dos débitos ocorreu de forma irregular”.
Quanto ao dano moral, a juíza verificou que o autor não é inadimplente, “de sorte que o constrangimento sofrido ultrapassou os aborrecimentos naturais da vida cotidiana, pautada numa sociedade de risco. Muito pelo contrário, este conjunto de circunstâncias levam a concluir que o episódio causou grande expectativa e, por certo, trouxe reflexos de angústia e sofrimento ao autor, que continua a receber faturas com valores exorbitantes”, conclui.
A ação foi julgada procedente para compelir a concessionária a efetuar a troca do medidor do imóvel; restituir os valores constantes das faturas dos meses de abril/2023 a set/2023 em valores pagos a mais, em comparação com a média dos últimos 6 meses aos meses questionados (out/2022 a março/2023), com possível abatimento nos meses subsequentes (a partir de out/2023), enquanto não houver sido efetuada a troca do medidor do imóvel e também condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil. Cabe recurso.
Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil
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