A juíza Graziela da Silva Nery Rocha, da 5ª Vara Cível de Limeira, reconheceu o direito de partilha de verbas trabalhistas a um dos cônjuges após divórcio. A autora da ação, assinada pelo advogado Kaio César Pedroso, apontou que o réu receberia verba indenizatória trabalhista que foi pleiteada durante o casamento.
A união formal do casal ocorreu em 2001, pelo regime legal, e ambos construíram patrimônio constituído por bens móveis e imóvel, bem como a indenização requerida na Justiça do Trabalho. Ocorreu que o casal se separou em 2014 e, no acordo do divórcio, ficou decidida a divisão de todo o patrimônio, mas não mencionaram a verba indenizatória que seria recebida na reclamação trabalhista, ocorrida em 2011.
Um dos cônjuges, então, foi à Justiça e requereu a partilha da verba já que o réu estava perto de recebê-la. Na ação, o advogado Kaio Pedroso citou que o valor da ação é de R$ 200 mil e, caso atualizado, iria para R$ 875.876,11. O autor requereu a divisão entre os litigantes, ou seja, 50% da indenização trabalhista.
Em juízo, o réu contestou a ação, impugnou o valor dado à causa e alegou que, ao ajuizar a ação trabalhista, foi para que lhe fosse concedida indenização em relação à doença ocupacional que o acometeu por trabalhar 18 anos na mesma empresa. Citou, ainda, que a autora tinha ciência da ação e ela renegou qualquer verba.
Ainda em sua defesa, o réu mencionou que a autora somente foi à Justiça quando soube que o processo trabalhista chegaria ao fim, com o recebimento de alta quantia em dinheiro, e decidiu propor ação para receber a partilha de tais valores. “A homologação do acordo trabalhista se deu em 2019, sendo acordado o recebimento de R$ 580 mil, e, aproximadamente um mês depois, a autora adentrou com a presente demanda. A natureza correta da ação é de sobrepartilha, haja vista que a partilha de bens já foi efetivada, além disso, a mesma não deve prosperar em razão do acordo já ter sido homologado judicialmente”, citou a defesa, que defendeu a natureza personalíssima da indenização, já que a indenização trabalhista foi em decorrência de doença ocupacional.
Ao analisar a ação, a juíza julgou parcialmente procedente a ação e justificou que há jurisprudência no sentido de que é correta a partilha das verbas trabalhistas cujo fato gerador ocorreu ainda no casamento.
No entanto, Graziela atendeu parcialmente a ação por entende que as parcelas indenizatórias do acordo trabalhista firmado não integram a sobrepartilha. “Considerando que apenas as verbas de natureza remuneratória/salarial incluem-se na partilha, a autora faz jus a 50% dos valores obtidos pelo requerido a título de adicional de periculosidade, horas in itinere [de locomoção], reflexo adicional de periculosidade em horas extras e reflexos nas férias gozadas mais um terço, já que, após a reforma trabalhista de 2019, todas as demais parcelas recebidas pelo requerido em referido acordo”.
A magistrada também acrescentou na partilha o FGTS contemplado do acordo firmado pelo réu, incluindo-se os respectivos juros de mora. Cabe recurso à decisão.
Foto: Renata Reis/Diário de Justiça
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