Justiça de Limeira reconhece direito de a Prefeitura não reajustar salário de servidor durante a pandemia

A Justiça de Limeira negou a um servidor público municipal indenização trabalhista por falta e correção salarial. O juízo da Vara da Fazenda Pública reconheceu o direito de o Município não aplicar a correção salarial devido à pandemia provocada pelo coronavírus.

Na ação, o servidor argumentou que a Prefeitura de Limeira assinou um Termo de Acordo em 19 de março do ano passado para garantir a todo o funcionalismo a revisão geral anual, para recomposição da inflação medida pelo IPCA, referente ao período entre 1º de março de 2019 e 29 fevereiro de 2020, no percentual de 4,01%.

Porém, conforme o autor da ação, o Executivo não cumpriu nenhuma das cláusulas do Termo de Acordo, entre elas, a não composição em 4,01% e ele alegou dano material. À Justiça, o servidor pediu a condenação do Município ao pagamento o correspondente a correção dos salários no índice de 4,01%, retroativamente, a 1º de março de 2020, sem prejuízo dos reflexos em todas as rubricas salariais dele.

Citada, a Prefeitura citou a Lei Complementar Federal 173/2020, que vedou qualquer reajuste na remuneração dos servidores públicos. Essa legislação prevê que a União, os estados, o distrito federal e os municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia ficam proibidos, até 31 de dezembro deste ano, de conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros do poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares.

Essa alegação teve peso na decisão da Justiça, que julgou improcedente a ação. “A norma do artigo 8º da Lei Complementar 173/2020 estabeleceu diversas proibições temporárias direcionadas a todos os entes públicos, em sua maioria ligadas diretamente ao aumento de despesas com pessoal. Nesse sentido, a norma impugnada traz medidas de contenção de gastos com funcionalismo, destinadas a impedir novos dispêndios, congelando-se o crescimento vegetativo dos existentes, permitindo, assim, o direcionamento de esforços para políticas públicas de enfrentamento da calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19.7. Os artigos 7º e 8º da mesma lei pretendem, a um só tempo, evitar que a irresponsabilidade fiscal do ente federativo, por incompetência ou populismo, seja sustentada e compensada pela União, em detrimento dos demais entes federativos. A previsão de contenção de gastos com o aumento de despesas obrigatórias com pessoal, principalmente no cenário de enfrentamento de uma pandemia, é absolutamente consentânea com as normas da Constituição Federal e com o fortalecimento do federalismo fiscal responsável”, está na decisão.

Para a Justiça, não houve redução do valor da remuneração dos servidores públicos, mas apenas proibiu-se, temporariamente, o aumento de despesas com pessoal. A ação foi julgada improcedente e o processo, extinto.

Deixe uma resposta

Your email address will not be published.

error: Conteúdo protegido por direitos autorais.