Justiça de Limeira nega pedido de abertura de academia

A Justiça de Limeira negou o pedido liminar (decisão provisória) feito por uma academia que impetrou com mandado de segurança para poder retomar suas atividades. O estabelecimento citou que é considerado essencial.

Na ação, o advogado da academia pontuou que em razão do retorno do Município à fase vermelha do Plano São Paulo, que se deu por meio do decreto municipal, o estabelecimento está impedido de exercer sua atividade. Sustentou, ainda, que sua atividade é essencial e que a Justiça deveria reconhecer e declarar seu direito à abertura, em igualdade de tratamento às demais atividades consideradas essenciais.

A empresa alegou estar amparada por decreto federal e também pelo Ministério da Saúde e, além da abertura, pediu a suspensão do decreto municipal que impede o funcionamento do estabelecimento. Há notório e translúcido descumprimento da norma federal, além dos prejuízos irreparáveis que já foram gerados, e ,ainda, poderão ser acrescidos, face aos lucros cessantes com o inadimplemento das despesas para manutenção da empresa”, finalizou. Antes de decidir, a Justiça acionou o Ministério Público que opinou pela improcedência do pedido.

DECISÃO
O pedido de liminar foi julgado improcedente. A Justiça considerou decisão do Superior Tribunal Federal (STF) que confirmou que as medidas adotadas pelo Governo Federal para enfrentamento da pandemia não afastam a competência concorrente nem a tomada de providências normativas e administrativas pelos estados, Distrito Federal e municípios.

Mencionou, ainda, que tramita na Vara da Fazenda Pública de Limeira ação civil pública que visa impor ao Município observância ao Decreto Estadual nº 64.881/2020 e todas as disposições emanadas pelas autoridades sanitárias do Governo do Estado de São Paulo. “Há liminar deferida naqueles autos cuja eficácia não foi suspensa pelo Tribunal de Justiça de São Paulo ou ainda pela insigne ministra Rosa Weber”. Logo, não se pode, ao menos em cognição sumária, reputar ilegal ou arbitrário o ato emanado pelo Município ou ainda pelo Estado de São Paulo, simplesmente por divergirem do Decreto Federal 10.344/2020, trazido à lume pelo impetrante”, esclareceu.

Ainda na decisão, foi declarado que a lei local que reconhece as academias como atividades essenciais e impede o fechamento das mesmas, mesmo em períodos de calamidade pública, “extrapolou, ao menos em análise superficial, a competência suplementar constitucionalmente conferida ao Município e violou prima facie, considerada a cautela que o Estado tem adotado para conter o avanço da pandemia, o disposto no art. 24, inciso XII, da Constituição Federal, pois a medida caminha na contramão da defesa à saúde”, completou.

Para a Justiça, a questão não comporta medida liminar porque merece análise aprofundada, que será feita após oitiva da Prefeitura de Limeira. “Pelo exposto, indefiro o pedido liminar”, finaliza.

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