Justiça de Limeira manda instituição recalcular taxa de juros e devolver valores pagos em excesso

A Justiça de Limeira (SP) sentenciou, no último dia 19, ação de nulidade de cobrança de juros acima da média de mercado, em contratos de empréstimo, praticada por uma instituição financeira. Além da repetição de indébito, a contratante também pediu indenização por danos morais. O caso foi analisado pelo juiz da 5ª Vara Cível, Flávio Dassi Vianna.

A mulher apontou abuso nos contratos feitos com a instituição e anexou documentos.

Em contestação, a instituição apontou prescrição, irregularidade da representação e apresentou quadro da situação atual de todos os contratos objetos da ação, sendo alguns inadimplentes e outros, afirmou que quase todos foram liquidados mediante confissão de dívida ou renegociação junto à financeira, entre outros. Esclareceu que quanto maior o risco de inadimplência, maior a taxa de juros necessária para cobrir a perda de capital com a operação de crédito.

O magistrado passou a decidir com base nas provas e apontamentos nos autos e, inicialmente, disse que a data do primeiro contrato é de 2017 e a ação foi ajuizada em 2023. Portanto, não houve a prescrição decenal.

Na contestação, a instituição também defendeu a legalidade do contrato e dos juros pactuados. No entanto, o juiz, após as considerações iniciais, afirmou que admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios em situações excepcionais, conforme estabelecido no Recurso Repetitivo, Tema nº 27:

a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (STJ, REsp 1.061.530 – RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 10/03/2009)”.

“Assim, a alegada abusividade restou demonstrada, uma vez que os contratos estabeleceram uma taxa de juros remuneratórios que estão muito acima da taxa média de juros de mercado para contratos da mesma natureza na época da contratação”, diz a sentença.

O magistrado também expôs um quadro comparativo das taxas aplicadas e taxas encontradas em pesquisa realizada no Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil – Taxa Média Mensal de juros das operações de crédito com recursos livres – pessoas físicas – crédito pessoal não consignado:

Taxa contratada: 22,00% – Taxa média Banco Central: 5,40%
Taxa contratada: 18,50% – Taxa média Banco Central: 7,27%
Taxa contratada: 22,00% – Taxa média Banco Central: 6,64%
Taxa contratada: 22,00% – Taxa média Banco Central: 6,65%
Taxa contratada: 22,00% – Taxa média Banco Central: 5,88%
Taxa contratada: 22,00% – Taxa média Banco Central: 5,70%
Taxa contratada: 22,00% – Taxa média Banco Central: 6,10%
Taxa contratada: 22,00% – Taxa média Banco Central: 5,71%
Taxa contratada: 22,00% – Taxa média Banco Central: 5,71%
Taxa contratada: 22,00% – Taxa média Banco Central: 5,32%
Taxa contratada: 22,00% – Taxa média Banco Central: 5,33%
Taxa contratada: 22,00% – Taxa média Banco Central: 4,54%
Taxa contratada: 22,00% – Taxa média Banco Central: 4,50%
Taxa contratada: 22,00% – Taxa média Banco Central: 4,69%
Taxa contratada: 13,00% – Taxa média Banco Central: 5,25%
Taxa contratada: 13,00% – Taxa média Banco Central: 5,23%
Taxa contratada: 20,00% – Taxa média Banco Central: 5,32%
Taxa contratada: 22,00% – Taxa média Banco Central: 5,05%
Taxa contratada: 19,00% – Taxa média Banco Central: 5,05%
Taxa contratada: 22,00% – Taxa média Banco Central: 5,19%
Taxa contratada: 19,00% – Taxa média Banco Central: 5,27%
Taxa contratada: 19,00% – Taxa média Banco Central: 5,40%
Taxa contratada: 21,00% – Taxa média Banco Central: 5,40%
Taxa contratada: 22,00% – Taxa média Banco Central: 5,40%
Taxa contratada: 22,00% – Taxa média Banco Central: 6,65%
Taxa contratada: 18,00% – Taxa média Banco Central: 7,02%
Taxa contratada: 20,00% – Taxa média Banco Central: 6,58%

Ainda de acordo com o juiz, “embora as instituições financeiras não sejam obrigadas a cobrar a taxa média de mercado, a cobrança muito superior a essa média, como é o caso dos autos que ultrapassa uma vez e meia a revisão é a medida de rigor”.

A dívida, portanto, deverá ser recalculada, com aplicação das taxas médias de mercado para crédito pessoal, devendo eventual saldo credor ser restituído à autora, de forma simples, com correção monetária desde o ajuizamento e juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação. Eventual compensação poderá ser pugnada em fase de cumprimento de sentença. Deverão ser observadas, para restituição, apenas as parcelas efetivamente descontadas de cada contrato, levando em conta as repactuações ocorridas, a serem apuradas em liquidação de sentença.

Cabe recurso.

Foto: Freepik

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