Justiça de Limeira manda floricultura devolver valores à noiva que suspendeu casamento por causa da pandemia

A Justiça de Limeira declarou rescindido o contrato firmado entre uma floricultura e uma mulher, que teve de suspender a cerimônia de casamento por causa da pandemia. O juiz Edson José de Araujo Junior, do Juizado Especial Cível de Limeira, condenou a floricultura apenas a restituir os valores já pagos pela autora da ação: R$ 2.240,00 com correção monetária e juros. O casamento estava marcado para novembro de 2020, mas devido às regras sanitárias, como o isolamento social, não aconteceu na data prevista.

A noiva buscou a Justiça por meio dos advogados Laís Pereira e Filipe Santos após tentar, de forma amigável, a devolução do dinheiro já pago, mesmo que parceladamente ou com retenção de um percentual. Não houve acordo.

Na Justiça, a floricultura alegou a desistência voluntária e unilateral por parte da noiva, e, por consequência, a incidência da multa contratual de 70% do valor total do contrato. Disse que a retenção do valor já pago se deu com a reserva de flores, reuniões, compra de matéria prima e plantio.

A sentença não impõe ônus às partes e justifica o afastamento das consequências indenizatórias porque a crise sanitária, alheia à vontade das partes, configura caso fortuito ou força maior, “rompendo o nexo causal entre o inadimplemento aliado à desistência manifestada pelo consumidor e os danos experimentados pela impossibilidade de realização do evento casamento”.

O juiz ressaltou a lei 14.046 de 24 de agosto de 2020, que regulamenta setor similar ao da floricultura, o de turismo, em seu art. 5º, dispõe que:

“Eventuais cancelamentos ou adiamentos dos contratos de natureza consumerista
regidos por esta Lei caracterizam hipótese de caso fortuito ou de força maior, e não são cabíveis reparação por danos morais, aplicação de multas ou imposição das penalidades previstas no art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, ressalvadas as situações previstas no § 7º do art. 2º e no § 1º do art. 4º desta Lei, desde que caracterizada má-fé do prestador de serviço ou da sociedade empresária”.

A floricultura pode recorrer da sentença.

Foto: Pixabay

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