Justiça de Limeira anula multa contra usina por incêndio em canavial

A Justiça de Limeira acolheu, na última segunda-feira (10), o pedido de uma usina da região para anular o auto de infração aplicado pela Cetesb após uma ocorrência de incêndio em canavial. O órgão estadual penalizou a empresa, que foi à Justiça por entender que não teve culpa pelo ocorrido.

Em agosto de 2018 ocorreu um incêndio no canavial sob administração da usina e, no relatório de inspeção elaborado no dia 31 daquele mês, a Cetesb apontou que houve reclamação da população em razão da existência de queima de palha de cana de açúcar com consequente destruição e danificação de área com espécies nativas plantadas, do bioma Mata Atlântica.

No ano seguinte, o órgão estadual aplicou auto de infração contra a empresa por “Destruir e danificar, por fogo propagado de canavial 1,25 hectare de área com espécies nativas plantadas, do Bioma Mata Atlântica, objeto de especial preservação, sem autorização ou licença do órgão ambiental competente”. O valor da multa foi de pouco mais de R$ 8 mil.

Insatisfeita com a conclusão, a usina ingressou com ação anulatória de auto de infração com imposição de penalidade. Apontou, entre outras coisas, que o ato administrativo não apresentou tipificação, alegou de vício de forma e de motivação, bem como autoria desconhecida e ausência de comprovação de nexo de causalidade.

A ação tramitou na Vara da Fazenda Pública de Limeira e a Cetesb foi citada. Em sua defesa, afirmou a existência do nexo causal que justificou a imposição da infração administrativa. “A responsabilidade administrativa de quem viola a regra jurídica ambiental decorre de fato objeto de violação, e por isso deve ser entendida como objetiva. Além disso, a autora teria sido omissa ao não tentar evitar que o fogo iniciado em plantação de cana de açúcar, atingisse as áreas adjacentes, havendo a incidência de culpa in vigilando”, consta nos autos.

Ao analisar as versões, a juíza Sabrina Martinho Soares entendeu que, apesar dos danos, a empresa não teve responsabilidade pelo início do incêndio, teve prejuízo com a queimada e auxiliou no combate. “Dos elementos constantes nos autos, não há como se concluir de forma inequívoca e precisa, que a autora tenha praticado a conduta, pois as circunstâncias apenas corroboram pela existência da queimada, mas sem confirmar, contudo, a sua autoria. Ainda que assim não fosse, não restou caracterizada, ainda que minimamente, culpa ou dolo da parte autora pela situação narrada pelo fiscal que lavrou o auto de infração ambiental, nem mesmo no Relatório de Inspeção da Cetesb, não ficando evidenciada a relação entre a conduta comissiva ou omissiva da autora e o dano causado, ou seja, a existência do nexo causal. Além disso, há informação coletada no Relatório de Inspeção da Cetesb que o incidente se deu em ‘área agrícola já colhida mecanicamente [sem uso de fogo]’, o que afasta a utilização de fogo para tal fim, não havendo, ao menos, narrativa de que o autor estava praticando atividade na área, no momento do início da queimada. Nesse diapasão, verifico que o incêndio foi controlado no mesmo dia, com início às 14h20 e controle às 16h20, havendo, também informações nos autos que a autora ajudou no combate do incêndio com ‘6 viaturas próprias’, além de ter experimentado perdas em decorrência do ocorrido relativa à produtividade em razão da falha e retardo na brotação da cultura, o que não foi impugnado pela requerida. Nesse contexto, conforme acima fundamentado, não há nos autos prova que pudesse identificar a causa ou o causador do incêndio, e sua origem, portanto, é duvidosa, não restando comprovado, eventual benefício econômico do autor”, decidiu.

A juíza anulou auto de infração ambiental e, consequente, a multa. Cabe recurso.

Foto: Pixabay

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