Uma aluna de medicina conseguiu na Justiça de Limeira a anulação de uma cobrança de R$ 56.094,32 feita pela faculdade onde estuda. A empresa afirmava que o valor era consequência da diferença do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) obtido pela estudante. A sentença é do final de outubro.

Nos autos, a aluna descreveu que, ao se matricular no curso de medicina, aderiu ao FIES e o contrato financiou 98,21% do valor do curso, cuja mensalidade naquela época era de R$ 6.722,36.

No entanto, ela recebeu um e-mail da faculdade apontando o débito informado anteriormente e, insatisfeita, ela processou a faculdade para anular a dívida, além de pedir indenização por danos morais.

A ação foi ajuizada neste ano na 5ª Vara Cível de Limeira e, citada, a faculdade mencionou que a existência do FIES não isentava a aluna de arcar com eventuais diferenças entre o valor do contrato educacional e o coberto pelo contrato de financiamento. “De modo que poderá haver cobranças sempre que o montante do primeiro superar o do segundo, a despeito de haver algum tipo de teto ao financiamento”, defendeu-se.

Ainda de acordo com a empresa, após a vigência do Novo FIES, em meados de 2018, há clara previsão no sentido de que as diferenças devem ser custeadas pelos estudantes. A instituição pediu a improcedência da ação.

Quem julgou o caso foi a juíza auxiliar Graziela da Silva Nery, que sentenciou no dia 20 de outubro. Para decidir a magistrada verificou as mudanças do FIES e chegou à conclusão que o contrato da aluna foi feito em 2016 e as novas regras não se aplicam a ela. “Para os contratos anteriores, categoria em que se enquadra o contrato celebrado pela autora [celebrado em março de 2016], a instituição de ensino não estava autorizada a cobrar do aluno a diferença entre o valor atualizado da contraprestação semestral e o valor máximo do financiamento FIES. Dessas previsões normativas resulta que, com relação aos alunos que celebraram contrato de financiamento até dezembro/2016, como é o caso da autora, repita-se, o teto máximo de financiamento FIES passou a limitar também o valor total da semestralidade a ser cobrada pela apelada, sem que diferença pudesse ser exigida da apelante, de onde decorre a inexigibilidade das cobranças descritas na inicial”, mencionou.

A magistrada declarou a inexigibilidade do valor R$ 56.094,32, mas não acolheu o pedido de indenização por danos morais. Cabe recurso.

Foto: Divulgação/TST

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