Justiça de Cordeirópolis determina fornecimento de medicamento à base de canabidiol para paciente

Uma mulher conseguiu na Justiça de Cordeirópolis que a Prefeitura da cidade e o Estado lhe forneçam medicamento à base de canabidiol – substância extraída da planta Cannabis Sativa, a mesma da maconha. A via judicial foi o que restou para a paciente após as tentativas frustradas de obter o medicamento pelo SUS. A sentença é desta quinta-feira (16).

A autora é portadora de Espondilite Anquilosante, doença autoimune e degenerativa. O tratamento convencional, feito com vários esquemas analgésicos, anti-inflamatórios e antidepressivos, não apresentava mais sucesso a paciente, que permanecia com dores e incapacidade completa de trabalho.

Foi por isso que a médica prescreveu que, duas vezes ao dia, ela fizesse uso de um medicamento à base de canabidiol, com custo mensal de R$ 1.570,64. “Após tentativa de obter o fármaco via SUS, obteve resposta negativa, ao argumento de que o medicamento não consta da lista para distribuição. E, da mesma forma, após requerimento administrativo, obteve a resposta de que a medicação poderia ser suprida por outras listadas”, consta nos autos.
A alternativa foi ajuizar a situação e, no mandado de segurança, ela solicitou que o poder público forneça o medicamento.

O Estado, após ser citado, afirmou que há alternativas terapêuticas fornecidas pelo SUS e questionou as exigências para obtenção do remédio, que é importado. Citou, ainda, elementos necessários ao fornecimento do medicamento não incorporado ao SUS, à luz de tema já debatido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) da necessidade da prescrição médica trazer denominação comum, além de informar impacto orçamentário e desarranjo no planejamento das políticas de saúde.

Já a Prefeitura de Cordeirópolis mencionou que o medicamento não consta na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename) e que a Secretaria Municipal de Saúde chegou a cotar o medicamento.

Quem julgou o caso foi a juíza Tamar Oliva de Souza Totaro e a magistrada concedeu o pedido. “Ficou demonstrado o preenchimento do requisito estabelecido pelo item 1 do Tema 106 do STJ. No mais, verifica-se que o medicamento em tela possui registro na Anvisa de acordo com a RDC nº 327/2019. Ainda, não há qualquer indicação nos autos de que a impetrante possua condição financeira para aquisição do medicamento sem prejuízo à própria subsistência”, citou.

O Estado e a Prefeitura deverão, de forma solidária, fornecer o medicamento a paciente, que deverá, a cada dois meses, renovar a prescrição médica. Cabe recurso.

Foto: Pixabay

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