Justiça absolve limeirense que ateou fogo na própria casa

Uma ação penal pelo crime de incêndio (artigo 250 do Código Penal) que tramitava desde 2015 na 3ª Vara Criminal de Limeira foi julgada nesta semana. O réu foi acusado de incendiar a própria casa e acabou absolvido pelo juiz auxiliar Ricardo Truite Alves.

O incêndio ocorreu em maio de 2014 num imóvel no Residencial Belinha Ometto e, de acordo com o pai do réu, na data o filho chegou alterado em casa e disse que colocaria fogo no imóvel. Além deles, estavam na casa outras duas mulheres e, em determinado momento, o rapaz chamou o pai até o quarto para ver o que ele tinha feito.

Ao perceber que havia fumaça e fogo num colchão, atuou para apagar as chamas até a chegada dos bombeiros. O fogo não afetou outros cômodos. O pai descreveu ainda que o filho é boa pessoa, mas quando consome bebida alcoólica se transforma e que, na época, “estava perturbado”. O rapaz, posteriormente, chegou a ser internado numa clínica em Sumaré.

Em juízo, o rapaz disse que não se recordava de ter incendiado o quarto. Lembra apenas que chegou, deitou-se na cama e dormiu. Ficou intoxicado com a fumaça e seus pais pediram ajuda aos vizinhos. Voltou a afirmar que não sabe como começou o incêndio e depois ajudou a pintar o cômodo.

Para o juiz, os elementos dos autos não sustentam uma condenação. “As provas carreadas ao longo da instrução do processo são insuficientes para sustentar um decreto condenatório contra o réu pelo crime de incêndio. […] A provocação do perigo coletivo, que cause risco efetivo, concreto, para número elevado e indeterminado de pessoas ou coisas, deve ser comprovada para a configuração do delito”, mencionou.

O magistrado também levou em consideração que a perícia só foi feita anos após o incêndio. “No caso em julgamento, o laudo acostado aos autos não permite concluir que o incêndio imputado ao réu tenha sido de relativa monta, potencialmente lesivo a pessoas ou coisas. O exame pericial foi realizado quase três anos após os fatos descritos na denúncia”, completou.

A ação foi julgada improcedente e cabe recurso.

Foto: Pixabay

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