A Justiça de Piracicaba (SP) analisou no final de março uma ação por danos morais proposta por um homem que não gostou de uma viagem de cruzeiro que ele contratou. Ele apontou nos autos que não pôde “vivenciar novas experiências”.
À Vara do Juizado Especial Cível, ele alegou que, na viagem feita em dezembro de 2022, o navio estava com a quantidade máxima de passageiros, não havia funcionários suficientes para atender a demanda e que as filas para refeição duravam cerca de duas horas. “Quando chegava a hora de se servir, não tinha comida suficiente”, consta nos autos.
Ao pedir indenização, mencionou que precisou adquirir dois pacotes de bebidas e que foi garantido que pagariam apenas 37 dólares para esses dias que estariam a bordo. Quando recebeu em sua cabine um extrato de gastos, constava o valor muito excedente ao informado e acertado: 368 dólares.
Ele reclamou que passou por inúmeras situações constrangedoras, “uma vez que o objetivo era relaxar e vivenciar novas experiências, o que não ocorreu”, mencionou ao pedir a indenização.
Citada, a empresa contestou a ação e afirmou que o autor jamais registrou qualquer reclamação a bordo do navio, somente após o desembarque encaminhou um e-mail para a empresa, mas não narrou nenhuma das queixas mencionadas. “O autor de fato adquiriu a viagem de cruzeiro, mas não alugou o cruzeiro para viajar sozinho, portanto, é esperado que o navio possa chegar a sua ocupação máxima, mas por segurança nunca será ultrapassada. Deste modo, justamente por não se tratar de uma viagem privativa é que se espera que os ambientes sejam compartilhados com os outros hóspedes, que também adquiriram a mesma viagem, afinal a narrativa do autor demonstra o que é o comício em sociedade, o que sequer precisa ser impugnado pela ré”.
Sobre a alimentação, afirmou que o navio conta com 10 restaurantes, que funcionam 24 horas por dia e é improvável que tenha ficado desabastecido.
Ao analisar o caso, o juiz Luiz Augusto Barrichello Neto entendeu que o autor não apresentou provas suficientes, como fotos, vídeos, cópias de reclamações, protocolos, declarações de terceiros, para comprovar as queixas. “Mesmo após a oitiva do autor, as provas acostadas aos autos não são minimamente suficientes para corroborar as alegações acerca da má-prestação dos serviços à bordo. Seria necessária alguma prova que pudesse demonstrar, minimamente, que o autor foi lesado como consumidor e que o serviço era insuficiente ou inferior ao contratado, mas nada foi produzido”, mencionou Barrichello na sentença.
A ação foi julgada improcedente e o autor, caso não concorde, pode recorrer.
Foto: Daniela Smania / TJSP
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