Homem que jogou água quente na esposa em São Jose do Campos é condenado e terá de indenizá-la

A juíza Márcia Faria Mathey Loureiro, Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, condenou no último dia 25 o réu F.L. por uma série de crimes. O rapaz foi acusado após, entre outros delitos, jogar água quente na vítima por não aceitar o pedido de divórcio. Na mesma condenação, a magistrada determinou indenização por danos morais.

Na denúncia, o Ministério Público (MP) descreveu que a série de atos de violência, como ameaças e lesão corporal, começou no dia 24 de fevereiro deste ano e terminou com lesão corporal provocada pela água quente no dia seguinte.

De acordo com a acusação, o réu e a vítima foram casados por cinco anos e têm uma filha. Quando a mulher pediu a separação, F. não aceitou e, de acordo com o MP, se tornou agressivo. No dia 24, ameaçou a esposa e ela, com medo, afirmou que chamaria os parentes dele, mas novamente foi ameaçada de algo pior.

Mesmo assim, a mãe dele foi acionada pela vítima, esteve no imóvel do casal de deu um calmante ao filho. A situação teve uma resolução breve porque, na madrugada, ele despertou e a vítima o descreveu como “transtornado”. Após rasgar as roupas dela, teria afirmado: “você vai sentir a mesma dor que eu sinto” e partiu para cima dela, que foi arremessada na cama e houve tentativa de enforcamento.

A mulher começou a gritar e nova ameaça para que ela ficasse quieta ocorreu, momento em que ela conseguiu se trancar no quarto da filha, que dormia. “O denunciado passou a esmurrar a porta, exigindo que ela abrisse, o que ela se negou, momento em que ele a arrombou, ingressando no quarto com violência, tomando o aparelho celular da vítima e se trancando no apartamento, ficando com a chave em seu bolso”, consta na ação.

No dia seguinte, perto das 8h, o réu teria perguntado se ela tinha certeza que não continuaria mais com ele e, diante da resposta afirmativa dela, de que “não havia mais condições”, ele respondeu: “Se você não vai ficar comigo, não vai ficar com mais ninguém, só que vai sentir na pele o que eu estou sentindo”. Foi nesse momento que ele colocou água numa chaleira, acendeu o fogão e, minutos depois, avançou contra a esposa, que buscou refúgio na sacada e gritou por socorro.

Primeiramente, a água quente atingiu um dos ombros dela, que se enrolou na cortina na tentativa de se proteger. Mesmo assim, ele terminou de jogar a água na vítima, que atingiu seu rosto, seio, ombro e costas. Vizinhos acionaram o Samu e o réu deixou o imóvel. Num aplicativo, ele colocou a seguinte frase no status: “Brincou com fogo e se queimou! Não brinque com quem você não conhece”.

O MP o denunciou por ameaça, dano e lesão corporal prevalecendo-se de relação doméstica e familiar, com violência contra a mulher.

DEFESA
A defesa do réu contestou a ação e pediu absolvição. Em juízo, F. declarou que o relacionamento de ambos era marcado por turbulências, “idas e voltas”. Afirmou que aceitou o convite a vítima para reatar o relacionamento e, ao voltar, deparou-se com um acúmulo de contas e boletos sem pagar.

Afirmou ainda que ela teria se apropriou do dinheiro da aposentadoria de seu pai e feito empréstimos bancários em nome do genitor. “Tudo isso, somado, provocou crises de ansiedade e de depressão”, citou a defesa.

Descreveu ainda que foi chamado de “corno”, “vagabundo” e “impotente”, negando ter jogado água quente na vítima no dia da ocorrência. Afirmou que, naquele dia, a mulher o atacou com um bagageiro de carro e ele se armou com a chaleira para se defender dos ataques. Negou as ameaças e reforçou que a água que atingiu a vítima não estava quente. Também negou ter destruído as roupas dela.

JULGAMENTO
A juíza analisou as acusações e entendeu que todas foram provadas e têm como autor o réu. Ao analisar a lesão corporal, por exemplo, a magistrada também levou em consideração laudos da perícia. “Assim sendo a perícia, inequivocamente, concluiu que [nome] foi vítima de lesões corporais de natureza leve, o que coadune com suas afirmações e a dinâmica dos fatos, vez que identificou lesões compatíveis com as agressões que narrou ter sofrido. Por outro lado, a versão do réu não está amparada nos autos; o acusado, em sua defesa, não tratou dos fatos ocorridos naquela ocasião, mas, ao contrário, passou a acusar a vítima de várias condutas que não justificariam, ainda que fossem verdadeiras, o que não se cogita, a pratica do crimes contra a vítima. Quanto ao uso da chaleira, o réu alegou que apenas se valeu do objeto para se defender das investidas da vítima, que vinha o atacando fisicamente, armada com um bagageiro de automóvel. Entretanto, de tudo o que narrou em seu interrogatório, ele não soube esclarecer como ela se queimou com água fervente, sendo que a chaleira, segundo se aduz, estava em suas mãos durante o desentendimento”, mencionou na sentença.

As penas fixadas foram as seguintes:

– Lesão corporal: um ano e nove meses de reclusão, em regime inicial semiaberto;
– Ameaça (por quatro vezes): sete meses de seis dias de detenção, em regime inicial
– Dano: oito meses e cinco dias de detenção, em regime inicial semiaberto;

Além das penas acima, a juíza determinou que o réu indenize a vítima em R$ 4 mil por danos morais. “O artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal permite ao juiz fixar valor mínimo de indenização, a ser liquidado no juízo cível, sendo que no caso de violência doméstica contra a mulher, onde a própria conduta criminosa já é por si situação que caracteriza violação da dignidade, intimidade e autoestima da vítima, é possível a fixação de dano moral, desde que haja pedido expresso nesse sentido, o que é o caso dos autos”, justificou a magistrada.

F. está preso e a defesa pode recorrer.

Foto: Pixabay

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