Homem dá casa para comprar terreno e descobre que loteamento era irregular

A Justiça de Limeira (SP) analisou no início deste mês uma ação que envolve dois pedidos: rescisão contratual e reintegração de posse. O caso chegou ao Judiciário depois que um casal ficou sem o lote pelo qual comprou e usou uma casa de sua propriedade como parte de pagamento. Além de processar o vendedor, os autores pediram de volta sua residência, que já tinha sido negociada com um terceiro, também acionado judicialmente.

A confusão com o vendedor se deu porque ele não era o verdadeiro titular do lote negociado com os autores, que pagaram a aquisição com um imóvel. O loteamento em questão foi destacado de uma gleba maior que pertencia a outras pessoas e, mesmo assim, o réu, por meio de uma mulher, negociou um dos lotes para o casal, mas o fracionamento e a revenda eram irregulares. Os donos originais da gleba maior, inclusive, obtiveram decisão judicial favorável em outra ação para a reintegração da posse dos lotes e rescisão do contrato.

O casal, então, ficou sem a casa que deu como pagamento e sem o lote que tinham adquiridos. Depois, souberam que o imóvel já tinha sido vendido para outra pessoa. Na Justiça, eles pediram a rescisão do contrato com vendedor do lote e a restituição de R$ 150 mil. Também solicitaram que o acordo voltasse ao estado anterior, ou seja, a reintegração da casa que forneceram como pagamento, forçando o outro comprador a desocupá-la.

DEFESAS
A ação tramitou na 2ª Vara Cível de Limeira e o vendedor contestou a ação e sustentou que os autores obtiveram a posse da área adquirida desde a celebração do contrato, em abril e 2016. Afirmou que a outra ação de reintegração de posse não os alcançou e que inexiste qualquer decisão que os obrigue à devolução da área de terras.

O homem que comprou a casa envolvida no pagamento, afirmou que agiu de boa-fé, “o que obsta a reintegração de posse pretendida pelos autores”, defendeu-se. Mencionou que adquiriu o imóvel mediante compromisso particular de compra e venda firmado com primeiro réu em julho de 2016, quando entrou na posse do bem. “Na época, o imóvel estava livre e desembaraçado à venda”, completou.

JULGAMENTO
Ao analisar as versões de cada um, o juiz Rilton José Domingues acolheu parcialmente os pedidos dos autores. O magistrado reconheceu como válidas as alegações para e como justa causa para a rescisão do contrato firmado com o vendedor do lote. “Patente a inviabilidade de obtenção da titularidade de domínio sobre a área de terras por aquele alienada. Ressalte-se que o negócio restou frustrado por culpa do réu, estando assim presentes os requisitos para a rescisão contratual, que deve ser deferida”. O réu foi condenado a pagar r$ 150 mil aos autores.

Quanto à reintegração de posse do imóvel cedido como parte de pagamento, o magistrado entendeu que ele estava livre para a negociação com o outro réu. “O imóvel que os autores deram em pagamento estava livre e desembaraçado para venda e, nesta condição, veio a ser alienado ao terceiro cuja boa-fé é presumida, já que o contrário, ou seja, a má-fé na aquisição, não foi minimamente demonstrada ou sequer arguida. O descumprimento do contrato pelo réu não autoriza, pois, o pedido de reintegração de posse contra o terceiro de boa-fé”, decidiu. Cabe recurso contra a sentença.

Foto: Pixabay

Deixe uma resposta

Your email address will not be published.

error: Conteúdo protegido por direitos autorais.