Félix tem nova condenação pela Justiça de Limeira 17 anos depois de licitação com ilegalidades

O ex-prefeito Silvio Félix foi novamente condenado por irregularidades em licitação aberta em março de 2005, primeiro ano da primeira gestão, para reforma de centros comunitários. A sentença condenatória é datada do último dia 9 pelo juiz da Vara da Fazenda Pública, Rudi Hiroshi Shinen, que determinou o ressarcimento integral da contratação corregido monetariamente, multa civil no mesmo valor e suspensão dos direitos políticos por 8 anos.

Mais três pessoas envolvidas na realização do processo licitatório, além da empresa contratada, também foram condenadas. Antes da fundamentação da sentença, o magistrado esclarece que o processo ficou suspenso em virtude de repercussão geral reconhecida sobre a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário, lastreadas em ato de improbidade administrativa, e outros recursos, e foi retomado quando houve entendimento.

A ação civil pública movida pelo Ministério Público (MP) neste caso foi em relação ao Convite nº 30/05, em que foi apontado ato ímprobo e responsabilidade dos representados.

O tipo de licitação é menor preço. Foi aberto em março de 2005 e encerrado no mês seguinte. O objeto era reforma e manutenção de centros comunitários do município – Jardim Bartolomeu Grotta, Teixeira Marques, Morro Branco e Parque Hipólito. Foi aberta uma nova licitação, o Convite nº 22/2005, que tinha por objeto a reforma e manutenção em diversas unidades básicas de saúde do município, “não havendo, em princípio, justificativas para que os serviços licitados em ambos os convites não fossem objeto de uma mesma licitação”.

A sentença ressalta que, nos termos do artigo 22, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações), as obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala.

Portanto, conforme o magistrado, o fracionamento, como no caso, deveria levar em consideração o melhor aproveitamento dos recursos e a ampliação da competitividade, “o que não restou comprovado nos autos”.

Orçamento antes do edital

A empresa vencedora do certame juntou planilhas orçamentárias feitas em janeiro de 2005, mas o edital do Convite nº 30/2005 sequer tinha sido lançado, “sendo outra evidência da fraude licitatória e do conluio entre os envolvidos”, diz a sentença.

Uma outra empresa, que foi desclassificada, não teve indicação expressa dos motivos fáticos, sendo declarada vencedora uma terceira empresa, “havendo nítido erro, já que a melhor proposta fora da [segunda empresa, a que foi desclassificada sem indicação de motivos]”. Conforme a fundamentação do juiz, o erro não foi sequer percebido por Silvio Félix, “o qual, sem nenhuma ressalva, homologou e adjudicou o objeto da licitação à [segunda empresa]”. Outra irregularidade considerada para a condenação foi a de que a comissão de licitação foi constituída ilegalmente, apenas por ocupantes de cargos em comissão, o que viola o artigo 51, da Lei de Licitações.

Princípios da publicidade e moralidade

A sentença também ressalta o que diz o artigo 22, § 3º, da mesma lei, que define o Convite como a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 horas da apresentação das propostas. “Nesse passo, como corolário dos princípios da publicidade e moralidade, caberia ao ente municipal indicar ao menos quais empresas possuiriam cadastro e o motivo de algumas apenas serem convidadas”.

Com a desclassificação de uma empresa, o magistrado expõe que era de rigor a repetição do convite, por expressa disposição do artigo 22, § 7º, da Lei nº 8.666/1993, o que não ocorreu, “sendo outro fator que comprova o direcionamento do certame para a empresa […]. Aliás, nesse contexto, cabe grifar que, nos autos do processo nº 1.942/2014, desta Vara da Fazenda Pública, este juízo concluiu pela nulidade do Convite nº 22/05, cujo objeto foi adjudicado justamente pela empresa [que foi desclassificada], reconhecendo-se naquele feito o direcionamento do certame”.

O juiz analisou que eram sempre as mesmas empresas convidadas para a licitação, porém havendo alternância entre os vencedores, “como tentativa de levantar menos suspeitas das irregularidades”. Além das provas materiais, testemunhas foram ouvidas, mas com pouca contribuição, apenas um, considerado mais relevante.

A sentença reconheceu o direcionamento e fraude do caráter licitatório, configurando-se ato de improbidade.

O valor do contrato foi de R$ 104.150,40, que deverá ser integralmente devolcido com valores atualizados. A multa civil aplicada é no mesmo valor. Todos os envolvidos são solidários na restituição dos cofres públicos e não podem contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente.

Todos negaram irregularidades. Cabe recurso à sentença no Tribunal de Justiça (TJ).

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