Falha em reconhecimento faz réu por golpe em Limeira ser absolvido

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) absolveu, no início do mês, um homem que foi condenado em Limeira pelo crime de estelionato (artigo 171 do Código Penal). Ele foi denunciado pela compra de um televisor cujo pagamento foi feito com um cheque clonado. Para a corte superior, houve falhas e dúvidas no reconhecimento feito em Limeira e as provas eram incertas.

No dia 26 de dezembro de 2016, um limeirense conseguiu vender um televisor que ele tinha anunciado na internet, por R$ 1.300. Conforme a denúncia, uma pessoa que se identificou como João fez a compra, buscou o eletrônico e pagou com um cheque. Quando a vítima foi sacar o dinheiro, descobriu que o cheque era clonado e nunca mais teve seu dinheiro de volta.

O caso chegou à Polícia Civil e, na investigação, os policiais identificaram o homem cujo nome estava no cheque, mas ele desconhecia a irregularidade. Os agentes, então, começaram a apurar a propriedade do automóvel usado pelo criminoso para buscar o televisor e mostraram algumas fotos para a vítima, que reconheceu o réu.

Intimado a prestar esclarecimentos, ele negou participação no crime, disse que nunca esteve em Limeira e que não tem habilitação. Também apontou erro de nomes nas fotos do reconhecimento na fase policial – a Polícia Civil, no relatório final, informou que ‘tratou-se de mero engano da escrivã que lavrou o auto de reconhecimento’. Mesmo diante da negativa, o réu foi denunciado e condenado à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão no regime semiaberto.

Insatisfeito, o réu recorreu com a mesma alegação, ou seja, que não teve envolvimento com crime e citou a Lei nº 13.964/2019, que alterou a legislação penal e processual penal e que tornou a ação penal para o crime de estelionato condicionada à representação da vítima.

O desembargador Francisco Orlando, da 2ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, não considerou essa alegação. “No caso em exame a vítima se dirigiu ao distrito policial para registrar ocorrência e posteriormente compareceu em juízo para prestar seu depoimento, deixando patente que pretende ver processado o autor do fato. Ainda que se entenda que a representação encerra condição de prosseguibilidade, não demanda forma sacramental, podendo-se inferir que se o ofendido comparece à delegacia para comunicar a autoridade policial sobre a ocorrência de um crime, é porque quer ver processado o autor do delito”, descreveu.

Quanto a autoria do crime, o relator mencionou que houve dúvidas, principalmente quanto ao reconhecimento. “Esse conjunto probatório, evidentemente preservada a convicção da digna juíza sentenciante, não permite a manutenção da condenação. A vítima jamais efetuou reconhecimento pessoal, e o fotográfico realizado na fase policial é duvidoso. […]Diante do desencontro apontado e porque o reconhecimento é prova precária, que necessariamente reclama a presença de elemento de convicção produzido em juízo que a valide, era imprescindível que o reconhecimento fosse renovado em juízo, observado o regular contraditório, providência que não foi adotada, embora aparentemente o réu estivesse presente quando da inquirição da vítima.[…] Pairam dúvidas fundadas sobre a autoria, e dúvida, em matéria penal, deve ser resolvida em favor do réu”, finalizou.

O voto do relator foi seguido pelos demais desembargadores e o réu foi absolvido do crime de estelionato. O Ministério Público pode recorrer da decisão.

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