Facebook terá de fornecer dados de criador de perfis clonados de advogada

Uma advogada de Limeira (SP) conseguiu na Justiça a condenação do Facebook consistente em fornecer os dados da pessoa que criou um perfil falso com dados dela. O caso foi analisado pelo juiz Flávio Dassi Vianna, da 5ª Vara Cível de Limeira, que sentenciou no dia 22 deste mês.

A ação tramitava desde o ano passado e a advogada mencionou à Justiça que tomou conhecimento de dois perfis no Instagram que utilizavam suas fotos pessoais e profissionais para fins de advocacia e, também, aplicar golpes. Apesar de inúmeras denúncias para bloqueio das contas, um dos perfis ficou ativo.

À Justiça, de forma liminar, ela requereu a remoção ou suspensão dos dois perfis e que o Facebook informasse os dados dos criadores dos perfis. A Justiça concedeu a tutela de urgência somente para a suspensão das contas.

Antes de o mérito ser julgado, o Facebook informou que as duas contas apontadas pela advogada eram uma só, pois o usuário alterou o primeiro nome para o segundo e que a desabilitação dela ocorreu em junho do ano passado por violação aos termos de uso do Instagram. Quanto ao fornecimento dos dados, afirmou a necessidade de ordem judicial específica para quebra de sigilo, a fim de permitir a identificação do responsável pela referida conta.

Como a conta já tinha sido excluída quando da análise do mérito, Dassi Vianna julgou extinta essa demanda sem resolução. O magistrado, então, analisou o outro pedido, o de fornecimento dos dados do criador dos perfis falsos. “A requisição de informações, armazenadas pela ré, que levem à identificação dos responsáveis não viola o direito à livre manifestação do pensamento, pois o próprio dispositivo constitucional que reconhece esse direito veda o anonimato e é exatamente a identificação do responsável pelas publicações que se objetiva nesta ação. A simples identificação do responsável pelas publicações também não viola a intimidade ou a vida privada dessas pessoas, até porque a autora busca essas informações para garantir a proteção à sua imagem e intimidade, fazendo valer o seu direito à instrução em Inquérito Policial em andamento. Vale registrar ainda que, no processo judicial, ‘ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade’ [artigo 378 do Código de Processo Civil]”, citou o magistrado.

O juiz considerou também que o próprio Facebook não se opôs ao pedido, apenas justificou que, para isso, precisaria de ordem judicial. O Facebook foi condenado em fornecer os dados cadastrais do usuário, além dos registros de acesso (IP, data e hora). Cabe recurso.

Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil

Deixe uma resposta

Your email address will not be published.

error: Conteúdo protegido por direitos autorais.