Empresa de ônibus particular indenizará família de idosa morta no trânsito de Limeira

Um acidente fatal que ocorreu em novembro de 2020 em Limeira e vitimou Maria Helena Ferreira de Assis, na época com 63 anos, teve desdobramento na esfera cível. A família da idosa – o viúvo e três filhos – processou a empresa privada proprietária do ônibus e o motorista que conduzia o veículo por reparação de danos. Julgada na semana passada pela juíza Graziela da Silva Nery Rocha, da 3ª Vara Cível, a ação foi acolhida parcialmente e a família será indenizada.

Maria foi atingida pelo ônibus no cruzamento das duas Placidina Ferreira Braga e Washington Luis, no Parque Hipólito. O veículo, ao realizar conversão à esquerda, atropelou a idosa quando ela atravessava a rua. Na época, conforme consta nos autos, o motorista foi avisado por um motociclista que o ônibus havia atingido uma pessoa, ele parou, retornou ao local e verificou a situação.

Além do registro policial, para apuração na esfera criminal, a família foi à Justiça no ano seguinte contra o motorista e a empresa, onde apontaram o dever de cuidado e responsabilidade dos veículos maiores, defenderam a ocorrência de danos materiais e morais e o direito à indenização pretendida.

Citado, o condutor do ônibus rebateu a dinâmica do atropelamento indicada na ação e alegou que a vítima agiu com imprudência e negligência. Ele atribuiu culpa exclusiva à idosa e, por isso, pediu pela não procedência do pedido indenizatório.

A empresa responsável pelo ônibus, por sua vez, também contestou a ação. Defendeu que os fatos narrados são inverídicos, que não existem provas de que a conduta do motorista tenha sido o fato gerador do acidente, que houve culpa exclusiva da vítima e que não tinha o dever de indenizar, pois o pedido da família tinha por objetivo enriquecimento sem causa dos autores. Em caso de condenação, solicitou o reconhecimento de culpa concorrente.

A empresa também mencionou a denunciação da seguradora, medida que foi aceita pela juíza e, com isso, a empresa de seguros também passou a figurar na ação sem contestação. Para a seguradora, a empresa segurada não teve culpa no acidente e ela pediu a apuração do valor do seguro DPVAT à família.

JULGAMENTO
Para julgar o caso, a juíza analisou laudos periciais do acidente e também do Instituto Médico Leal (IML), chegando à conclusão que o motorista, ao fazer a curva, invadiu a faixa onde estava a pedestre. “Há de se destacar que a eventual existência de veículo estacionado na via e/ou a presença de qualquer outro obstáculo que tenha estreitado e ou dificultado a conversão, justificam a invasão do veículo à faixa contrária, contudo, não afasta a responsabilidade dos requeridos pelo atropelamento ocasionado, bem como as indenizações decorrente de tais fatos. Ainda que eventual obstáculo tenha levado à realização da manobra com invasão da faixa contrária esta não deveria ser realizada sem a observância do dever de cuidado quanto aos veículos de menor porte e aos pedestres, como no caso da vítima. Assim, não se pode concluir que a vítima tenha ido de encontro ao ônibus, mas sim que o motorista do ônibus, ao realizar a conversão, não observou a cautela, a qual se espera de tal condutor, e, deixando de considerar o ângulo da via necessário para a conversão do veículo, imprudentemente ocasionou o atropelamento da vítima, levando-a a óbito”, mencionou.

Graziela condenou os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização decorrente dos lucros cessantes em favor do viúvo, no importe de um salário-mínimo mensal até a data em que a vítima completaria 75 anos de idade, os quais deverão ser pagos em uma só vez, com apuração em oportuno cumprimento de sentença; indenização por danos morais na quantia de R$ 50 mil em favor do viúvo e R$ 20 mil em favor de cada filho.

A magistrada determinou ainda que a condenação da seguradora deve observar, em todos os casos, os limites da apólice, bem como deverá ser descontada das indenizações apuradas o valor recebido pela família a título de indenização do seguro DPVAT. Cabe recurso.

Foto: Reprodução/Internet

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