Empresa de Limeira vê foto de sua obra no Instagram da concorrente e a processa

Uma empresa de Limeira, do segmento de energia solar, processou sua concorrente por uso de uma imagem que, conforme a autora, lhe pertencia. Na defesa, a ré confirmou o uso da imagem, mas disse que foi um equívoco. O caso foi julgado no dia 4 deste mês pelo juiz Guilherme Salvatto Whitaker, da 1ª Vara Cível de Limeira.

Detentora da imagem, a empresa autora afirmou que a concorrente se apropriou indevidamente da fotografia de uma obra que ela realizou e, além disso, na publicação feita no Instagram, a ré teria afirmado ter sido a executora da obra. “As rés também tentam manchar a imagem da autora e vêm abordando os clientes dela”, consta nos autos. Uma segunda empresa que atua em parceria com a ré foi processada, mas, para ela, a ação foi extinta.

A autora pediu indenização por danos materiais, morais (honorários advocatícios), condenação à retratação pública, exclusão da imagem e impedimento de uso.

Citada, a ré confirmou que usou a imagem, mas disse que a divulgação ocorreu por engano e que houve a exclusão em oito horas. “O fato não causou nenhum dano à autora”, mencionou.

Para Whitaker, apesar da justificativa da ré, houve prática desleal. “A autora justifica que o pedido indenizatório se funda na má-fé e a ilicitude no uso indevido de imagens de obras executadas pelo autor, como se da requerida fossem, com o objetivo de captar clientes, utilizando como material de propaganda com a finalidade de auferir vendas e lucros. Ainda que o uso pela ré tenha acontecido por equívoco [o que não se afirma], não se pode negar a ocorrência do ato ilícito contra a autora. A divulgação de foto com o fim de promover ao consumidor um serviço ou produto, como se fosse da ré, é prática desleal e não pode ser admitida. Também não há prova documental de que a remoção tenha ocorrido em horas. E não se trata apenas de utilizar-se de foto aleatória. O caso vai além das normas dos arts. 5º, 12 e 13 da Lei nº 9.610/98. Houve tentativa da ré de atribuir a obra e o sucesso da execução como sendo de responsabilidade dela, interferindo na concorrência do mercado, de modo que ficam afastadas as teses de falta de identificação do autor nas fotografias ou de imagem de domínio público”, considerou o magistrado.

O juiz reconheceu a indenização moral, porque “a ré usou de imagem da obra da autora sem sua autorização e sem indicar a fonte, interferindo na concorrência do mercado. A infração praticada pela ré feriu o plano moral da empresa”, considerou.

Whitaker condenou a ré ao pagamento de R$ 5 mil e determinou, caso persista, a remoção da imagem alvo da queixa, sob pena de multa de R$ 1 mil por imagem irregular. O dano moral não foi reconhecido e cabe recurso.

Foto: Pixabay

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