Por danos morais, a moradora de um condomínio de Limeira terá de indenizar a síndica que ela acusou de “roubar” dinheiro. Para o juiz Guilherme Salvatto Whitaker, a ré “exerceu com abuso sua liberdade de expressão e seu direito à crítica”.

A ação foi proposta pela advogada Juliana Nascimento Silva Fonseca dos Santos, do escritório Eurípedes Antônio da Silva Advogados Associados, e ela descreveu que a ré, em diversas oportunidades, afirmou que a síndica havia furtado dinheiro do condomínio, atingindo a honra da autora.

Alguns exemplos foram mencionados: numa reunião, a moradora teria apontado o dedo em direção à ré e afirmado sobre “roubo” de dinheiro. A situação provocou uma confusão na reunião, cujo término precisou ser antecipado. A situação se repetiu durante uma assembleia e as ofensas, conforme os autos, também ocorreram num grupo de WhatsApp, inclusive rotulando a síndica como “ladrona”.

Testemunhas arroladas na ação confirmaram a ofensa e a versão da ré, alinhada com provas documentais, convenceram o juiz do abalo moral sofrido pela síndica. “Sabe-se que a liberdade de pensamento, de expressão e a crítica são direitos básicos previstos na Constituição Federal. […] No caso, a prova testemunhal revelou que a ré exerceu com abuso sua liberdade de expressão e seu direito à crítica. Ela, reiteradamente e em público, imputou crime de subtração de dinheiro à autora, mas não trouxe nenhum indício de que as acusações sejam verdadeiras”, citou na sentença.

Whitaker condenou a moradora ao pagamento, a título de indenização por dano moral, de R$ 3 mil. Cabe recurso.

Foto: Pixabay

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