Condenado por roubo, réu agrediu criança e foi detido pelo pai dela em Cordeirópolis

A Justiça de Cordeirópolis julgou no final de abril a ação penal contra D.C.A.S. pelo crime de roubo. Em fevereiro, ele tomou a bicicleta de uma criança com violência

O crime ocorreu na Rua Santos Dumont, região central, nas imediações da casa da vítima, de apenas 10 anos. Ela foi abordada por dois rapazes que pediram a bicicleta e, quando descia, a criança enroscou a roupa no banco. Foi então que o réu empurrou o menor, lhe deu um chute e saiu com a bike, avaliada em R$ 1,2 mil.

A criança foi para casa abalada e contou o ocorrido para o pai. “Entrou correndo, tremendo, chorando e disse que roubaram a bicicleta”, descreveu o pai nos autos. Foi o rapaz e seu outro filho que saíram em busca da dupla e conseguiu localizar e deter o réu até a chegada da Polícia Militar, que formalizou a prisão.

O Ministério Público (MP) pediu a condenação de D. pelo crime de roubo. A defesa, por sua vez, requereu a desclassificação para o crime de furto, pois a violência, caso tivesse ocorrido, foi resultado do esforço do réu para desvencilhar o menino da bicicleta.

Essa tese, no entanto, não convenceu a juíza Juliana Silva Freitas, da Vara Única de Cordeirópolis. “A circunstância de a roupa da criança ter ficado presa no bem não afasta o emprego de meio agressivo, por meio de grave ameaça implícita no anúncio do assalto, seguida da violência efetiva, sem os quais o bem não teria sido subtraído. E o acusado tanto pretendeu obter a bicicleta à força que mesmo depois de obtida e ausente impedimento de que deixasse o local, atingiu o garoto com pontapés. Decorre, portanto, das provas colhidas sob o crivo do contraditório, estar suficientemente demonstrado que a violência foi empregada como forma de subtrair o bem, o que afasta a tese de desclassificação para o crime de furto e permite afirmar que sequer se tratou de roubo impróprio cabendo, mesmo, analisar a imputação à luz do tipo penal do crime de roubo”, mencionou na sentença.

D. foi condenado à pena de cinco anos de reclusão em regime inicial semiaberto. Ele pode recorrer, mas não em liberdade.

Foto: Divulgação

Deixe uma resposta

Your email address will not be published.

error: Conteúdo protegido por direitos autorais.