Condenado em Cordeirópolis homem flagrado com moto adulterada

W.S.G. foi condenado na quinta-feira (7) em Cordeirópolis pela juíza Juliana Silva Freitas. O rapaz foi flagrado em julho deste ano com uma motocicleta com os sinais identificadores apagados e, na denúncia, o promotor André Perche Lucke sugeriu condenação pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo (artigo 311 do Código Penal), ao invés de receptação (artigo 180), como ocorria em situações semelhantes (leia aqui). A magistrada acolheu o pedido pela condenação.

Quem abordou o acusado foi a Guarda Civil Municipal (GCM) da cidade, que identificou que a motocicleta Honda Twister estava com as numerações do motor e chassi apagadas. O ocupante não tinha documentos do veículo e a placa pertencia a outra moto.

A denúncia do promotor pelo crime previsto no artigo 311 do Código Penal foi possível porque a Lei 14.562/2023, válida desde abril, permitiu a responsabilização para quem adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado.

Em juízo, o réu disse que trabalhava no período noturno, chegava de manhã e seguia para outro serviço fazer ‘bico’, e estava ficando cansativo. Viu o anúncio da motocicleta no Facebook e decidiu comprar. Ele já sabia da possibilidade de ter o veículo apreendido, pois o vendedor disse que a documentação estava atrasada e havia risco de apreensão. Afirmou que, mesmo assim, comprou porque necessitava.

A defesa, preliminarmente, alegou ilegalidade na prisão e, no mérito, sustentou insuficiência de provas e pediu a absolvição.

A juíza afastou a tese preliminar e condenou o réu. “Analisando-se o conjunto probatório coligido, nos termos do artigo 155, do Código de Processo Penal, estão evidenciados nestes autos elementos suficientes materialidade e autoria para a configuração da figura típica tal qual descrita na denúncia. Com efeito, o acusado foi surpreendido conduzindo veículo com sinais identificadores suprimidos de forma grosseira. O laudo pericial constatou que o veículo apresentava supressão de numerações de motor e chassis”, citou na sentença.

W. foi condenado à pena de três anos de reclusão em regime inicial semiaberto. Ele pode recorrer, mas não em liberdade.

Foto: GCM de Cordeirópolis

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