Por Guilherme Gut e Fernando Pazini Beu
Muito tem se perguntado sobre como devem se posicionar as empresas perante aos empregados com relação à liberação do uso de máscaras de proteção contra à Covid-19, e, nesse ponto, está havendo muita cautela para a resposta. O motivo disso tudo é que recentemente os Estados têm revogado a obrigatoriedade de uso de máscaras de proteção contra à Covid-19, tantos em lugares abertos, como em fechados, a exemplo do Rio de Janeiro, São Paulo, Santa Catarina, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Rondônia.
Entretanto, é claro, que dentre esses Estados, há ainda exceções, como São Paulo que mantém o uso obrigatório de máscaras em unidades de saúde, hospitais e transportes públicos.
Ainda, em cada Estado, os Municípios têm criado a sua própria regra, seja para aderir ao decreto estadual, integralmente ou parcialmente, seja para manter as proibições.
Tendo esses parâmetros, embora determinada empresa esteja localizada em Estado e Município que tenha liberado o uso de máscaras para a população em geral, no âmbito trabalhista, a situação é muito mais dificultosa, porque a matéria é de competência da União, conforme o artigo 22, I, da Constituição Federal, além de outros aspectos que devem ser observados.
Porém, os Estados e Municípios podem criar medidas mais restritivas em razão de decisão do Supremo Tribunal Federal (ADI nº. 6341). Então, para os empregados, após a liberação do respectivo Estado e Município, resta se ater às normas trabalhistas de âmbito federal.
Nessa esteira, a Lei Federal nº. 13.979/2020, como no seu artigo 3ºB, determina que os estabelecimentos em funcionamento durante a pandemia da Covid-19 forneçam gratuitamente a seus funcionários e colaboradores máscaras de proteção individual, ainda que de fabricação artesanal.
A citada lei federal deixa claro o uso obrigatório de máscaras aos empregados até o fim da pandemia da Covid-19, o que não se confunde com o fim do estado de calamidade decretado pelo Congresso Nacional pelo DC nº. 6/2020, encerrado em 31 de dezembro de 2020.
Isso significa que somente é possível abolir o uso de máscaras aos empregados quando do término da pandemia da Covid-19 ou revogação da referida lei, ressalvando alguns outros elementos que vamos citar.
Conquanto tenha se noticiado que alguns países europeus como França, Reino Unido, Espanha e Dinamarca têm tratado a crise sanitária como endemia e que havia a intenção do Governo Federal de seguir os mesmos passos ao declarar o fim da pandemia, tal situação não foi declarada no Brasil, lembrando-se que a própria Organização Mundial da Saúde (OMS) mantém decretada a situação de pandemia em nível mundial.
Não bastasse isso, temos a Portaria Conjunta nº. 20/2020 e Portaria Interministerial nº 14 do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho que obrigam a utilização de máscaras pelos empregados como mitigação dos riscos de transmissão à Covid-19.
Enquanto não há uma alteração legal ou normativa no espectro federal, no âmbito do trabalho, há, ainda, um outro complicador que é a observação do que determina a convenção coletiva ou acordo coletivo, e também as especificidades do trabalho, como se é em local aberto ou fechado, com ou sem aglomeração, com ou sem atendimento ao público em massa, idade do empregado, situação de vulnerabilidade do empregado, situação de vacinação e outros elementos sanitários.
Assim, mesmo que ocorra a revogação legal da obrigatoriedade do uso da máscara, a responsabilidade do empregador quanto à doença equiparada à acidente de trabalho (contágio da Covid-19 no ambiente laboral) é mais abrangente, considerando o teor do artigo 157 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pelo seu dever de repelir qualquer risco ao empregado no ambiente de trabalho, o que inclui no aspecto sanitário, frente, ainda, à uma situação reconhecida como pandêmica.
Diante disso, ainda que os Estados e Munícipios não obriguem mais o uso de máscaras e, ainda, surja lei federal no mesmo sentido, tem que se considerar o estabelecido em convenção coletiva e acordo coletivo e a situação de risco do empregado para evitar a responsabilidade da empresa em acidente de trabalho consistente em contágio da Covid-19.
Por essas razões, por mais incômodo que seja a utilização de máscaras, tanto ao empregado, quanto à empresa ao arcar com os seus custos, inclusive de orientação e fiscalização, no âmbito do trabalho, infelizmente, sentimos que há ainda um caminho a ser percorrido para que seja recomendada a sua abolição.
Portanto, sob esta ótica, a conclusão encontrada é a de permanência da obrigatoriedade no uso de máscaras no ambiente de trabalho, como boa prática que poderá garantir ao empregador melhores condições de mitigar riscos trabalhistas oriundos de possíveis judicializações de empregados que aleguem o contágio interno, além das próprias fiscalizações que a empresa possa sofrer, tendo os Auditores Fiscais do Trabalho e Ministério Público do Trabalho, de modo geral, uma grande inclinação pela interpretação da necessidade de continuidade do uso das máscaras no ambiente de trabalho.
Soma-se a isso o fato dos próprios Tribunais Regionais do Trabalho terem expedido normativos internos determinando a continuidade da obrigatoriedade do uso de máscara em suas dependências após os Decretos Estaduais e Municipais terem derrubado tal exigência, o que é um forte indicativo de que institucionalmente os órgãos da Justiça do Trabalho também adotarão tal posicionamento.
Sendo assim, façamos votos para que, enfim, a pandemia retroceda a ponto de se tornar uma endemia, para que em um curto horizonte possamos ter uma realidade onde a utilização das máscaras se torne desnecessária.
Guilherme Gut é sócio e Fernando Pazini Beu, advogado, ambos do escritório Claudio Zalaf Advogados Associados
Os artigos assinados representam a opinião do(a) autor(a) e não o pensamento do DJ, que pode deles discordar
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