Sou obrigado a ter o CDC na minha empresa?

por Tayenne Trento Dias

Na era tecnológica vivida, temos acesso aos nossos direitos literalmente “na palma da mão”. E, muitas das vezes, as exigências mais antigas acabam sendo ignoradas ou esquecidas pelos empresários; e a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços quanto à disponibilização do Código de Defesa do Consumidor aos clientes, é uma delas!

Isso porque tal obrigatoriedade foi estabelecida por legislação publicada há 12 anos, pela Lei Federal de nº 12.291/2010, e ela determina que mencionada legislação deverá estar em local visível e de fácil acesso ao consumidor.

Mas, e quando estamos tratando de loja online?

Além do CDC, há o Decreto Federal nº 7.962/2013, também conhecida como a Lei do E-Commerce. E a mesma nada mais é do que a regulamentação específica ao CDC em relação ao comércio eletrônico.

Em que pese nela não exija a disponibilização das legislações de maneira online, o comércio eletrônico de maneira geral deve prever os principais direitos, tais como a clareza e disponibilidade de informações (informações dos produtos, especificações técnicas, garantia, etc), suporte ao cliente (SAC), política de troca e direito de arrependimento, dentre outros.

E cá entre nós, um comércio eletrônico que opera na legalidade e na informação aos clientes (ora consumidores), tem mais clareza quanto aos riscos e reveses, e, sem dúvidas, previne quaisquer situações indesejadas.

Tayenne Trento Dias é advogada, especialista em Direito Tributário e atua há 6 anos no município de Limeira (SP), nas áreas de Direito Tributário, Civil e Empresarial.

Os artigos assinados representam a opinião do(a) autor(a) e não o pensamento do DJ, que pode deles discordar

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