Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI

por Leonardo Pierroti

Das comissões existentes no âmbito do poder legislativo, sem dúvida, a mais falada nos últimos tempos é a Comissão Parlamentar de Inquérito, conhecida pela sigla CPI.

Isso se dá, claro, pela instauração de diversas CPI’s para apurar os inúmeros escândalos envolvendo a administração pública, seja no âmbito federal, estadual e, mais recentemente, no âmbito municipal.

A CPI tem previsão Constitucional (artigo 58 §3º), e serve precipuamente como instrumento de controle do governo e da administração pública, podendo, entretanto, servir também para auxiliar na atividade legiferante, já que, ao investigar determinados fatos, a CPI consegue identificar melhores meios para o combate ao crime, produzindo leis de melhor qualidade.

Vale dizer que a CPI poderá investigar, além do Poder Executivo, pessoas físicas e jurídicas, órgãos e instituições ligados à gestão da coisa pública ou que por algum motivo tenham de prestar contas sobre valores ou bens públicos.

Ainda falando sobre os objetivos da CPI, é importante observar que a Comissão Parlamentar de Inquérito não pune ninguém, já que não é dotada de poder jurisdicional. As investigações realizadas pela CPI quando atua no controle do governo e da administração pública, servem apenas para apurar fatos delituosos e os agentes causadores (autores e partícipes) e sendo o caso, entrega, ao final da investigação, um relatório com todas as informações angariadas ao Ministério Público para que sejam tomadas as medidas cabíveis.

No tocante aos requisitos da Comissão Parlamentar de inquérito é importante que se tenha em mente que se tratam de requisitos objetivos, ou seja, preenchidos, a CPI será instaurada, independentemente de ratificação.  Isso viabiliza e protege o direito das minorias (partidos e vertentes de ideias que possuam menor representação na casa) de instaurar a CPI. Os requisitos são:

1. Requerimento de no mínimo 1/3 dos membros da casa legislativa;

2. Apuração de Fato determinado:

– Não se pode instaurar uma CPI sem que haja um fato concreto que justifique a investigação parlamentar. É importante dizer que outros fatos que guardem conexão com aquele que deu causa à instauração da CPI podem também ser investigados, sem que haja necessidade de instauração de outra Comissão;

3. Prazo certo:

– Não existe CPI permanente, em razão do princípio da segurança jurídica (art. 5º, caput). A CF não prevê qual é o prazo da CPI, depende do regimento interno da casa legislativa.

Quanto aos poderes da CPI, a Constituição Federal prevê:

Art. 58, § 3.

“As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas[…]”

Os poderes da CPI possuem natureza instrumental para que o parlamento exerça suas funções típicas de fiscalizar e legislar. Além disso seus poderes devem respeitar os limites impostos pelos direitos e garantias individuais. Quando a Constituição diz que a CPI possui poderes de investigação próprios de uma autoridade judicial, quer na verdade dizer “poderes instrutórios”, já que no Brasil é vedado ao juiz investigar fatos.

É relevante mencionar que a CPI dispõe dos poderes instrutórios da autoridade judicial correspondente ao âmbito da casa legislativa que instaurou a Comissão. Quer dizer:  a CPI federal tem os poderes instrutórios dos magistrados federais, a Estadual dos juízes estaduais e a CPI municipal, por não existir juiz municipal, não dispõe de poderes instrutórios, possuindo atuação muito mais restrita quando comparada as demais.

Então, quais os poderes que a CPI dispõe?

Notificar testemunhas e determinar sua condução coercitiva

Somente a testemunha poderá ser conduzida coercitivamente, o que não se aplica aos casos de interrogatório do investigado, por ofensa a princípios constitucionais e processuais;

Busca e apreensão

A CPI poderá determinar a busca e apreensão de documentos e equipamentos. Contudo, não pode haver violação do domicílio, que é protegido pela cláusula de reserva de jurisdição;

Requisições

A CPI possui poder de requisição de perícias, exames, vistorias, documentos, etc…

Afastar sigilos

A CPI tem poder para afastar sigilo bancário, fiscal e telefônico (dados), sem necessidade de autorização judicial.

Lembrando que, como a CPI tem poder instrutório do juiz correspondente, a CPI municipal não pode afastar esses sigilos, já que no caso de município não existe poder judiciário.

Outra observação imprescindível é a de que a CPI pode determinar a quebra do sigilo telefônico, mas jamais a interceptação telefônica que estás sujeita a cláusula de reserva de jurisdição.

O que a CPI não pode?

As Comissões possuem poderes limitados, devendo sempre respeitar as garantias constitucionais e processuais e a repartição dos poderes, não podendo determinar:

Interceptação Telefônica, violação de domicílios, a indisponibilidade de bens, arresto, sequestro e hipoteca judiciária, também não pode expedir mandado de prisão, bem como não pode proibir ninguém de ausentar-se do país.

Todos esses atos estão sujeitos à Clausula de reserva de jurisdição, quer dizer, taismedidas são reservadas de forma exclusiva ao poder judiciário.

Leonardo Pierroti é advogado no escritório Reginaldo Costa Advogados e membro da Comissão de Processo Legislativo – OAB/SP 35ª subseção.

Os artigos assinados representam a opinião do(a) autor(a) e não o pensamento do DJ, que pode deles discordar

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