Comércio orça arte, não contrata, usa imagens e é condenado por plágio

Um comércio de bebidas de Marília, interior paulista, foi condenado na terça-feira (20/2) por violar a legislação que protege os trabalhos intelectuais, a Lei 9.610/98, que disciplina os direitos autorais no Brasil. No caso, o estabelecimento fez orçamento de um trabalho artístico de grafismo, teve acesso às imagens que os profissionais elaboraram, mas não contratou. No entanto, os profissionais identificaram o trabalho exposto posteriormente e foram à Justiça.

A sentença foi assinada pelo juiz Pedro Siqueira de Pretto, da Vara do Juizado Especial. Foi considerada a revelia da empresa, que não se manifestou nos autos e as alegações, diante das provas anexadas, foram reputadas como verdadeiras.

Para o juiz, os documentos juntados reforçam a versão da inicial na medida que indicam que a conversa com o representante do estabelecimento em que foi feito orçamento e encaminhadas as fotografias de trabalhos anteriores, inclusive os plagiados. “Observa-se que, ao ser questionado, o representante da requerida reafirma a semelhança dos trabalhos e se compromete a solucionar a questão, modificando o serviço realizado. Nesse sentido e diante das imagens, é evidente o plágio entre os trabalhos, principalmente se consideradas as circunstâncias em que se deu, sendo que o representante da requerida teve acesso às imagens e tinha intenção de contratar o serviço de grafismo dos autores”, diz a sentença.

Incidiu ao caso, como ressaltado, a proteção ao trabalho artístico. De acordo com o art. 7º da Lei nº 9.610/98: “São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro”. O magistrado aponta que está expressamente em seu rol exemplificativo “as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética”, no inciso VIII.

No caso, a violação ocorreu por meio de cópia do trabalho realizada sem o consentimento dos autores, titulares das obras apontadas. “Ressalta-se, inclusive, que o trabalho foi orçado, porém, não foi realizado com os autores. Desse modo, considerando a ausência de autorização expressa, conforme requer o art. 29, I, da Lei 9.610/981 , a violação enseja a aplicação dos danos morais”.

O comércio deverá indenizar por danos morais cada autor em R$ 3 mil, totalizando R$ 6 mil. Também deverá retirar a obra não autorizada como forma de se preservar a autoria intelectual reivindicada nos autos. Para esta providência, o magistrado deu 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200, limitada a 30 dias, em caso de
descumprimento. Cabe recurso.

Foto: Pixabay

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