Uma empresa de crédito terá de indenizar um limeirense por não cumprir a promessa feita em anúncio: reduzir em 30% os valores da parcela do financiamento de um carro. Para o autor da ação, houve propaganda enganosa e a Justiça reconheceu que a ré se aproveitou do fato de o dono do veículo ser leigo no assunto.

O limeirense mantém contrato de financiamento de um veículo com um banco e, por acreditar que as taxas e juros estavam abusivos, contratou os serviços da empresa, com a promessa de que conseguiria redução de 30% no valor das parcelas.

O combinado entre as partes foi o seguinte: o dono do carro teve que pagar um valor inicial de R$ 1.050 pelos serviços e desembolsar mais R$ 1.580 para elaboração de um laudo contábil. Depois, a empresa tentaria uma negociação extrajudicial e, em último caso, ajuizaria uma ação.

Porém, de acordo com autor, ela moveu a ação sem seu consentimento, o laudo contábil não foi feito por profissional e a redução do valor não chegou na porcentagem prometida. Na ação, alegou que houve propaganda enganosa e, pela falha no serviço, pediu o reembolso dos valores e indenização por danos morais.

A ação tramitou na 1ª Vara Cível de Limeira e foi analisada nesta semana pelo juiz Guilherme Salvatto Whitaker, que identificou uma série de falhas na prestação dos serviços pela ré. “O modo de atuar da ré iludiu o autor, prometendo grande redução no valor das parcelas. Se a parte contratante fosse conhecedora das matérias que são alegadas em pretensões revisionais, ela logo saberia que reduções de 30% da parcela não são obtidas. A ré abusou da confiança do cliente leigo para obter a contratação, mas, na prática, a conquista foi mínima [menos de R$ 200]”, citou sobre a promessa não cumprida.

O magistrado também se reportou sobre o laudo contábil que deveria ser elaborado por profissional. “Entendo que a cobrança foi abusiva, porque a prova não foi realizada por profissional. É possível perceber que a planilha foi elaborada por simples inserção de dados em software [consta o nome do programa no rodapé] e não há assinatura de contador. A ré também não trouxe comprovante do pagamento do profissional, o que estava ao alcance dela. Tudo a evidenciar que não houve destinação da verba para o fim contratado”, completou.

Whitaker reconheceu que houve dano. “Houve dano moral indenizável, porque o autor foi iludido e passou por frustração. Por ser leigo, imaginou que teria redução importante no valor das parcelas; tivesse algum conhecimento, saberia que as matérias alegadas não levariam ao ganho esperado. Também é reprovável o descumprimento contratual da ré em relação ao pagamento do contador, que sequer atuou”, concluiu.

Além da devolução dos valores, a empresa foi condenada a indenizar o autor em R$ 5 mil pelos danos morais. Ela pode recorrer.

Foto: Diário de Justiça

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