Caixa de gordura no apartamento: limeirense será indenizado em mais de R$ 30 mil

O proprietário de um apartamento em Limeira levou à Justiça o problema que identificou ao receber as chaves do imóvel: uma caixa de gordura e sabão na área privativa. A construtora e a empresa que vendeu o imóvel foram condenadas nesta terça-feira (16) e uma das indenizações que terão que pagar é referente à desvalorização do imóvel.

O morador descreveu que a situação provoca desconforto, porque tem que permitir a entrada de pessoas estranhas em seu apartamento para a realização da manutenção. Na ação, requereu indenização por dano material, por entender que houve a desvalorização do imóvel, e dano moral.

As empresas, na defesa, mencionaram que o morador tinha ciência prévia de que seriam implantadas as caixas na área privativa do seu apartamento e pediu a não procedência da ação.

Antes de julgar o caso, o juiz Guilherme Salvatto Whitaker, da 1ª Vara Cível, solicitou avaliação de perito e o relatório técnico foi anexado nos autos. Após a análise do especialista, o magistrado julgou procedente a demanda. “Não consta, em documentos, que o memorial descritivo foi efetivamente entregue à parte compradora no momento da aquisição. E mais: em outros processos da Vara das mesmas rés é possível ver que o item 8.2 do memorial descritivo contém informação apenas genérica de que as caixas coletoras poderiam ser executadas em área privativa do térreo, e não explicitamente no imóvel da parte autora. Isso, no momento da aquisição, não atrai a atenção do comprador em potencial. Assim, o requerente foi surpreendido, já na posse e uso do seu apartamento, com as caixas na área privativa do imóvel”, citou.

O perito mencionou no laudo que as caixas não deveriam ter sido instaladas em unidades autônomas, evitando-se, assim, prejuízo ao morador. “O sr. perito apontou o valor da desvalorização do bem. A existência das caixas no apartamento, a necessidade de ingresso de pessoas estranhas no imóvel para sua manutenção, com a passagem de equipamentos e mangueiras, e a necessidade da presença do morador em tais ocasiões representam notória depreciação do bem”, considerou o juiz, que também viu dano moral.

As duas empresas, de forma solidária, terão que pagar ao morador R$ 15.750 por dano material, por conta da desvalorização do imóvel, e R$ 15 mil a título de dano moral. Cabe recurso.

Foto: Diário de Justiça

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