Assistente social vai ao STJ para obrigar Prefeitura de Limeira a nomeá-la

Aprovada nas primeiras colocações de concurso público que teve validade expirada em 2019, uma assistente social foi à Justiça para tentar garantir que seja convocada e nomeada pela Prefeitura de Limeira. O caso chegou nesta semana ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A mulher recorre à terceira instância do Judiciário brasileiro depois de o pedido ter sido negado nas anteriores. Na Justiça de Limeira, o mandado de segurança foi julgado improcedente.

A profissional apontou boa colocação no concurso público e que havia cinco vagas para assistente social. Também alegou que ocorreram desistências dos candidatos aprovados e nomeados, demonstrando a necessidade de preenchimento dos cargos previstos no edital, e que em razão disto a Prefeitura tinha o dever de nomeá-la.

O juiz Rudi Hiroshi Shinen expôs na sentença, em 2019, que razão não assiste à autora. O magistrado destacou tese de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF), de 2015, que diz: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato”.

O direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado, portanto, existe quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração. “Pelo que consta dos autos, o caso da impetrante não se enquadra nas situações ora destacadas, embora tenha demonstrado a necessidade de contratação, a impetrada [Prefeitura] deixou claro que tais contratações estavam em análise, o que é típico da administração pública, pois a contratação envolve não só o simples ato de nomeação, mas respectiva previsão orçamentária, entre outros, o que no caso em tela poder-se-ia exigir somente em relação aos aprovados dentro do número de vagas”, diz trecho da sentença, que foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP). A mera expectativa de nomeação não leva à obrigação, entenderam.

Agora, um agravo em recurso especial foi recebido no STJ para também analisar os argumentos da candidata.

Foto: Diário de Justiça

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