por Marina Schmidt D’Ambrósio

Recentemente, tivemos na cidade de Limeira um episódio infeliz e traumático de revista a um cliente de estabelecimento comercial. Mas e quando trata-se de funcionários, as empresas podem fazer revistas?

Sim, exercendo o seu poder diretivo e fiscalizador, porém, com LIMITES e CAUTELA!

A revista de funcionários e seus pertences deve sempre respeitar a dignidade do trabalhador, não gerando constrangimento, ou mesmo abalo à moral do empregado.

Mas qual a diferença entre revista íntima e a revista pessoal?

A revista íntima é aquela que ocorre sobre a pessoa do empregado com exposição de parte do corpo ou o toque corporal. Já a revista pessoal é aquela que recai sobre os bens do empregado, conhecida como revista visual.

Mas quais os casos em que a revista no trabalho é possível?

Caso não haja outra forma de manter a vigilância, a revista pode ser admitida, mas fique atento às condições:

A revista não deve ser feita diante de outros funcionários ou clientes;
O ideal é que a revista seja feita por um funcionário do mesmo sexo;
A revista dos pertences deve ser feita apenas com a visualização das bolsas e mochilas, o podendo vasculhar com a mão;
NÃO PODE HAVER CONTATO FÍSICO;
Não deve haver diferenciação entre empregados na hora da revista;
A revista, sempre, deve ser a última opção.

Cuidado! Jamais insinuar que o trabalhador tenha praticado um furto, e por isso precisa fazer a revista. A prática da revista deve ser entendida como uma norma da empresa e por isso deve ser estendida a TODOS os trabalhadores sem qualquer distinção e de forma habitual.

Por fim, não confunda a revista em bolsa, mochilas, entre outros, com a revista íntima. A revista íntima ocorre com a coerção para se despir ou com qualquer ato de molestamento físico que exponha o corpo. Esta, de acordo com a Lei Nº 13.271, de 15 de abril de 2016, é totalmente PROIBIDA.

Não esqueça! Expor o trabalhador ao constrangimento e a situações vexatórias configura assédio moral.

Marina Schmidt D’Ambrósio é advogada em Limeira, especialista na área trabalhista e assessoria em perícias médicas.

Os artigos assinados representam a opinião do(a) autor(a) e não o pensamento do DJ, que pode deles discordar

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