por Vinícius De Sordi Vilela

A Administração Pública consiste, basicamente, na atividade administrativa de gerir o interesse público da coletividade, por meio de suas entidades, órgãos e agentes públicos designados, nas esferas federal, estadual, distrital e municipal, sendo certo que, para o exercício de tal atividade, a Lei lhe confere certas prerrogativas, dentre elas, o poder de polícia.

O poder de polícia, por seu turno, tem por finalidade disciplinar as relações sociais, a fim de preservar a ordem pública e segurança à coletividade, limitando o uso e gozo de direitos individuais em favor do interesse da coletividade.

Assim, a Administração Pública em suas esferas federal, estadual, distrital e municipal exercem, nos limites da lei, referido poder de polícia a fim de preservar o interesse coletivo sobre o interesse individual de um cidadão.

Nesse sentido, ao fiscalizar a velocidade com que os cidadãos trafegam nas vias públicas de um município, a Administração Pública Municipal, por meio de seu Poder Executivo, está exercendo o poder de polícia a fim de preservar o interesse da coletividade – a incolumidade pessoal, dentre outros.

Entretanto, como dito acima, o poder de polícia deve ser exercido, rigorosamente, sob as balizas da lei, a fim de se caracterizar como lícito e legítimo, uma vez que o abuso de poder, nas suas vertentes do desvio ou excesso de poder é nulo.

Por conseguinte, ainda sob este enfoque da fiscalização das vias públicas municipais, tem-se que o Código de Trânsito Brasileiro traz as regras a serem observadas, tanto pela Administração Pública, quanto pelo próprio condutor do veículo, haja vista que, acaso descumprida a norma por este, a Administração Pública deverá impor a sanção pertinente nos termos da lei.

Entretanto, para que a Administração Pública possa impor as sanções previstas no Código de Trânsito Brasileiro, deve ela, igualmente, observar os termos que esta lei impõe, notadamente, as resoluções normativas emitidas pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), haja vista que o Código de Trânsito Brasileiro atribuiu ao CONTRAN a competência para estabelecer e normatizar os procedimentos para o enquadramento das condutas expressamente referidas no Código de Trânsito Brasileiro, para a fiscalização e a aplicação das medidas administrativas e das penalidades por infrações e para a arrecadação das multas aplicadas e o repasse dos valores arrecadados.

Dentre as resoluções normativas emitidas pelo CONTRAN, destaca-se, aqui, a Resolução nº 798, de 2 de setembro de 2020, a qual dispõe sobre os requisitos técnicos mínimos para a fiscalização da velocidade de veículos automotores, elétricos, reboques e semirreboques.

Esta resolução normativa determina que a medição de velocidade que exceda o limite regulamentar para o local, desenvolvida pelos veículos deve ser efetuada por medidor de velocidade, sendo o mesmo indispensável para a caracterização das infrações de trânsito relativas a excesso de velocidade.

Diante de sua imprescindibilidade para a caracterização da infração e imposição de multa, tal resolução determina que referidos medidores de velocidade devem observar requisitos metrológicos e técnicos.

Dentre os requisitos técnicos, tais medidores devem (i) registrar a velocidade medida do veículo em km/h; (ii) registrar a contagem volumétrica de tráfego; (iii) registrar a latitude e longitude do local de operação; e (iv) possuir tecnologia de Reconhecimento Óptico de Caracteres (OCR).

Acerca dos requisitos metrológicos, os medidores devem (i) ter seu modelo aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), atendendo à legislação metrológica em vigor e aos requisitos estabelecidos nesta Resolução; (ii) ser aprovado na verificação metrológica pelo Inmetro ou entidade por ele delegada; e (iii) ser verificado pelo Inmetro ou entidade por ele delegada, com periodicidade mínima de doze meses, conforme regulamentação metrológica em vigor.

Este último requisito é de fundamental importância, sendo certo que, o Ipem-SP (Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo), autarquia do Governo do Estado, vinculada à Secretaria da Justiça, é o órgão delegado do Inmetro para a realização de tal verificação nos medidores, uma vez ao ano (verificação periódica), ou sempre que sofrem manutenção ou transferência de local de instalação (verificação eventual).

Nesse esteio, os medidores de velocidade verificados e aprovados pelo Ipem-SP, recebem um laudo técnico com validade para um ano, sendo certo que, se forem reprovados, a empresa responsável pelo medidor é autuada e o equipamento interditado.

Ou seja, para que as multas de trânsito emitidas com base nestes medidores de velocidade sejam válidas, é necessário que tais medidores tenham sido aprovados pelo Ipem-SP e estar dentro do prazo de validade.

Destaca-se, ainda, que a Administração Pública pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

Vinícius De Sordi Vilela é advogado, mestre em Direito e professor universitário.

Os artigos assinados representam a opinião do(a) autor(a) e não o pensamento do DJ, que pode deles discordar

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