por Vitor Henrique Mainardes
A Reforma Tributária (PEC 45/19), promulgada no final do ano de 2023, promoveu alterações significativas que irão refletir e promover a elevação do ITCMD (Imposto de transmissão causa mortis e doação).
A principal alteração na cobrança do ITCMD, diz respeito à nova regra de progressividade das alíquotas que antes da promulgação da reforma variavam entre 2% a 8% a depender do Estado em que fosse realizada a doação ou passagem de herança. Agora, a Lei estabelece que a cobrança do imposto deve obrigatoriamente ser progressiva, o que deve causar um aumento significativo na carga tributária de determinados Estados, inclusive dos que possuem alíquotas únicas.
Mas afinal, o que essa mudança implica?
A reforma alterou a forma da cobrança do referido imposto (ITCMD), o qual passa a ser obrigatoriamente progressivo em todos os Estados conforme o valor do quinhão, herança ou doação, o que consequentemente causará um aumento da carga tributária incidente.
É importante destacar que, cada Estado precisará se adequar e aprovar por meio de lei estadual suas novas alíquotas e faixas de valores que irão incidir, respeitando a regra de progressividade determinada pela Reforma Tributária.
Apesar da nova determinação ainda não estar em vigor, tendo em vista que caberá a cada Estado da Federação realizar as alterações legislativas, suas respectivas aprovações e cumprimento de prazos para início da vigência, muitos contribuintes já estão avaliando os novos cenários a fim de se antecipar e planejar a questão patrimonial, visando minimizar os impactos do novo custo tributário.
Dito isso, é evidente que a reforma acarretará um aumento na carga tributária incidente sobre as heranças e doações, sendo fundamental que os contribuintes passem a avaliar possíveis alternativas para se antecipar, mediante um planejamento tributário e sucessório seguro e eficaz.
Vitor Henrique Mainardes é especialista em Direito Civil e Empresarial pela PUC/PR e advogado no escritório Alceu Machado, Sperb & Bonat Cordeiro Advocacia.
Os artigos assinados representam a opinião do(a) autor(a) e não o pensamento do DJ, que pode deles discordar
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