por Vinícius De Sordi Vilela
A Lei da Liberdade Econômica (Lei Federal n° 13.874/2019), apresentou inúmeras alterações a fim de tornar o mercado brasileiro mais competitivo, por meio da redução da burocracia imposta nas atividades econômicas. Buscou-se outorgar às partes contratantes, uma maior autonomia de suas respectivas vontades quando dá celebração de contratos, visando propiciar uma maior segurança jurídica quando do efetivo cumprimento dos termos contratados.

Assim, ao nos depararmos com o mercado digital, fruto de uma sociedade 4.0, impulsionado pela tecnologia massiva, em que o tratamento dos dados pessoais propicionam uma maior personalização na prestação de serviços e produtos, é necessário que se observe, rigorosamente, as leis inerentes a esse tratamento de dados, por meio de um compliance digital.

Eis que a utilização dessas informações pessoais de forma irresponsável, pode impactar muito além do que no livre desenvolvimento da própria personalidade do indivíduo, especificamente, em sua privacidade, mas, principalmente, no poder de mercado, uma vez que haveria uma concentração de poder, com o provável exercício abusivo de posição dominante nas mãos das bigtechs.

Assim, a leitura desta Lei da Liberdade Econômica deve ser balizada, dentre outros dispositivos normativos de igual importância, com os preceitos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), a fim de que a livre concorrência flua, de modo natural e responsável, no mercado, sob pena de intervenção da Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD), bem como do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE).

Vinícius De Sordi Vilela é advogado, mestre em Direito e professor universitário

Os artigos assinados representam a opinião do(a) autor(a) e não o pensamento do DJ, que pode deles discordar

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