A correção monetária dos débitos trabalhistas: repercussão para as empresas da decisão do STF pela aplicação do IPCA e Selic

Por Fabricia Castelar

Inicialmente é de se destacar a polêmica e longa discussão acerca do índice de correção monetária a ser aplicado nos débitos trabalhistas. Diante disto, recentemente em última sessão plenária realizada no ano de 2020, o Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu a forma de correção dos débitos provenientes de decisões da Justiça do Trabalho através do julgamento das ações de constitucionalidade e inconstitucionalidade que abordavam o tema.

Para melhor elucidar, é importante lembrar que correção monetária tem como objetivo a mera atualização do débito em razão do tempo transcorrido, já os juros moratórios decorrem do atraso no pagamento da obrigação.

O tema quanto à forma de correção dos débitos trabalhistas, sempre foi guardado por previsões normativas as quais apresentaram lacunas e omissões, o que veio ocasionar vários entendimentos dos Tribunais.

Entretanto, com o passar dos anos, surgiram discussões quanto à constitucionalidade dos índices utilizados na atualização dos débitos originários de condenação trabalhista, sendo que na época o Supremo Tribunal Federal (STF)apresentou entendimento majoritário no qual a correção monetária pela TR era inconstitucional devendo ser aplicado o IPCA-E, e para manter certa segurança jurídica essa decisão foi modulada mantendo o índice (TR) como fator de atualização monetária até 24/03/2015, e o IPCA-E a partir de 25/03/2015.

Pouco adiante, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu fixar novos parâmetros para os efeitos da decisão da Suprema Corte, adotando a modulação apresentada pelo STF e definiu o dia 25/03/2015 a data inicial para a aplicação do IPCA-E como fator de atualização, mantendo a TR para os débitos trabalhistas devidos até o dia 24/03/2015.

Ainda, seguindo a cronologia legal quanto a aplicação do índice de correção aos débitos oriundos de decisões da Justiça do Trabalho, o tema teve resguardo na Reforma Trabalhista, Lei 13.467/17 e ainda teve amparo na MP 905/2019 que versava sobre o Contrato Verde e Amarelo e que não foi convertida em Lei.

Voltando ao tema central, diante da insegurança jurídica quanto a correção dos débitos trabalhistas, em Junho de 2020 o Supremo Tribunal Federal (STF) voltou-se ao julgamento da ADI 5867 (Processo 0015797-34.2017.1.00.0000) e às ações a ela apensadas (ADC 58, ADC 59 e ADI 6021), sendo que neste momento foi determinado a suspensão nacional de todos os processos no âmbito da Justiça do Trabalho em que o tema estivesse em discussão.

Em Dezembro de 2020 houve a finalização do julgamento definindo que a correção dos débitos trabalhistas apresentará um sistema híbrido de correção.

Neste ponto, a decisão da Suprema Corte veio alinhar ao que se desenhava pelas posições consolidadas no TST e no próprio STF no que refere a aplicação do IPCA-E, mantendo tal índice na correção dos débitos.

Diante disto, a TR foi afastada como indexador dos débitos provenientes de decisões oriundas da Justiça do Trabalho, sendo que a correção de tais débitos laborais abrangerá duas formas distintas as quais são: A fase pré-judicial, ou seja, da data da constituição do crédito, até o ajuizamento da reclamação trabalhista incidirá a correção através do IPCA-E, acrescido de juros de 1% ao mês, Lei 8.177/91, artigo 39. Na fase judicial, a qual inicia após a propositura da ação, com a citação do devedor, incidirá a taxa SELIC nos termos do artigo 406 do Código Civil para atualização do débito a qual já engloba juros e correção monetária.

Cumpre destacar que houve a necessidade de modulações nos efeitos da decisão da Suprema Corte, sendo que todos os pagamentos judiciais e extrajudiciais incluindo depósitos judiciais realizados anteriormente a decisão, mediante a aplicação da TR, do IPCA-E ou de qualquer outro índice com juros aplicados serão válidos e não ensejarão qualquer rediscussão.

Já os processos em curso e sobrestados, independentemente de haver sentença, deverão ser corrigidos, de forma retroativa através da taxa SELIC na fase judicial e IPCA-E na fase pré-judicial englobando juros de 1% ao mês.

Entretanto, os processos transitados em julgado sem definição dos critérios de juros e correção monetária apresentará a atualização e juros através da aplicação da  taxa SELIC e os processos transitados em julgado com definição dos critérios de juros e correção monetária observar-se-ão esses critérios TR ou IPCA-E com juros de 1% ao mês conforme já era aplicado.

Entretanto, neste ponto a dívida trabalhista se mostra com viés de alta em relação à regra anterior, pois historicamente o IPCA é mais elevado do que a Taxa Referencial (TR) e a SELIC também costuma apresentar reflexo mais elevado porque já engloba juros e correção monetária.

Ao sopesar ambas as modificações – juros e correção – verificamos que prevalece uma perspectiva de queda no custo da dívida trabalhista, em função da aplicação da taxa SELIC a qual é única porque já reflete a juros e correção monetária.

Como consequência, as empresas poderão se beneficiar para revisarem os seus provisionamentos já que há indexadores previamente definidos. Por outro lado, a decisão do próprio STF abre margem para discussão porque apresenta algumas contradições e omissões no julgado ocasionando incerteza jurídica ao mencionar a aplicação de tais índices “até que sobrevenha solução legislativa”.

Dessa forma, cumpre a entender que a matéria ora em debate ainda será discutida oportunamente podendo gerar novo entendimento ao tema.


Fabricia Castelar é advogada e coordenadora da área Trabalhista no escritório Cláudio Zalaf Advogados Associados – fabricia@claudiozalaf.com.br.

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