Vizinho reclama e empresa de Limeira é condenada a providenciar isolamento acústico

A partir da queixa de um morador, a Justiça de Limeira condenou uma empresa a providenciar isolamento acústico em suas dependências. A ação tramitou na 4ª Vara Cível de Limeira e foi julgada no dia 10 pelo juiz Marcelo Ielo Amaro. O autor é vizinho da ré.

O autor da ação apontou eventual violação ao direito de vizinhança por parte da ré. Descreveu, entre outras coisas, que sofreu danos materiais em sua residência e morais referentes ao sossego e saúde dos vizinhos.

Ele requereu que fosse feita perícia na empresa e que a Justiça a obrigasse a mudar de endereço, pois o local, segundo ele, é predominantemente residencial. Subsidiariamente, caso a mudança não fosse atendida, que ela fosse condenada a providenciar isolamento acústico adequado e recuo da construção a dois metros de distância de sua moradia.

Citada, a empresa negou qualquer ato ilícito e alegou que possui autorizações dos órgãos públicos para desempenhar suas atividades no endereço.

Antes de decidir, Amaro requereu análise pericial na empresa e na residência do autor. Os peritos identificaram que, na casa, as trincas e rachaduras nas paredes não foram causadas pelas trepidações dos maquinários da empresa, mas que foram provocadas por dilatação térmica das lajes e paredes.

Na visita à empresa, os peritos constataram que não havia isolamento acústico e fizeram a medição dos ruídos em três locais: dentro da empresa, no pátio e também na residência do autor, cujo resultado, respectivamente, foi de 83,2 decibéis, 59 decibéis e 59,3 decibéis. No documento, o perito citou que, conforme a Norma Brasileira (NBR) 10.151/2000, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), o ruído em áreas residenciais não pode ultrapassar os limites de barulho estabelecidos: 55 decibéis para o período diurno (das 7h às 20h) e 50 decibéis para o período noturno (das 20h às 7h). Se o dia seguinte for domingo ou feriado, o término do período noturno não deve ser antes das 9h. Já as regras condominiais regulamentam a limitação do barulho após às 22h.

Com os relatórios, o magistrado chegou à conclusão que a prova pericial afastou a relação entre as atividades da empresa e os danos na residência. Referente ao pedido de mudança de endereço, o juiz decidiu que essa situação cabe ao poder público e também afastou o pedido de indenização por danos morais.

Quanto à queixa de barulho, Amaro acolheu a reclamação do morador. “Muito embora, o senhor perito em um dos momentos que realizou medição no imóvel para aferição do barulho gerado da empresa ré tenha contatado 52,1 decibéis, considerando-o dentro da média, em outro momento da perícia, com nova medição dentro do imóvel do autor para aferir os ruídos e trepidações advindos das máquinas em funcionamento na empresa ré, constatou 59,3 decibéis, pouco acima do permitido. Nesse particular, considerando os limites estabelecidos por Norma Brasileira da Associação Brasileira de Normas Técnicas para a área onde está localizado o imóvel do autor apontadas na observação lançada pelo próprio perito no laudo e tendo em vista que em uma das medições por ele realizadas durante a perícia, efetivamente, restou aferida medição acima do estabelecido em razão do barulho provindo das máquinas da empresa ré, excedendo o limite. Portanto, diante de tal circunstância, há de se acolher em parte o pedido subsidiário do autor no que tange à obrigação de fazer, determinando que a ré providencie isolamento acústico adequado no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária de R$ 500, limitada a R$ 50 mil”, decidiu.

A empresa será citada para providenciar o isolamento e pode recorrer da sentença.

Foto: Diário de Justiça

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