O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) acolheu recurso do Ministério Público (MP) de Limeira e determinou que a Justiça local dê prosseguimento ao recebimento da denúncia contra um homem preso em flagrante com mais de 14 quilos de entorpecentes. Anteriormente, o juiz Guilherme Lopes Alves Lamas, da 2ª Vara Criminal, tinha rejeitado a acusação por considerar ilegais as buscas pessoal e domiciliar.

O acusado foi detido em fevereiro deste ano no Residencial Ernesto Kühl por volta de 21h. Policiais militares em patrulhamento descreveram que ele estava em atitude suspeita na frente de uma casa e tentava disfarçar o nervosismo. Abordado, ele portava uma porção de maconha.

Como havia forte odor de entorpecente no imóvel, os policiais, com autorização do acusado, entraram na residência e encontraram 22 porções de maconha (1,4 quilo) e 8 tijolos da mesma droga (13 quilos), além de outros apetrechos.

Após a prisão em flagrante, foi instaurado inquérito e, ao término, o MP ofereceu denúncia contra o acusado pelo crime de tráfico de entorpecentes. O magistrado local, no entanto, não acolheu a denúncia por considerar nulas a busca pessoal e domiciliar. Por conta disso, a promotoria recorreu ao TJ com recurso em sentido estrito para obter decisão contrária, ou seja, que a denúncia fosse recebida.

A 8ª Câmara de Direito Criminal do TJ analisou nesta quarta-feira (14) o recurso e acolheu o pedido do MP. O relator Juscelino Batista considerou que a ação policial foi regular. “No que se refere à busca pessoal, emerge dos depoimentos dos policiais militares que o recorrido, ao perceber a presença dos agentes públicos, demonstrou nervosismo e se agachou, na clara tentativa de passar despercebido e se desvencilhar da abordagem policial, sendo evidente que tais circunstâncias ensejam a ‘fundada suspeita’ prevista no artigo 244 do Código de Processo Penal. Entender o contrário significaria, em última análise, impor obstáculo desarrazoado à atividade da polícia ostensiva e facilitar a impunidade. Outrossim, em relação à busca domiciliar, afirmaram os policiais militares que o recorrido autorizou o ingresso deles no imóvel, circunstância não infirmada em seu interrogatório. E, mesmo que assim não fosse, é cediço que o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal dispensa consentimento do morador e ordem judicial para o ingresso em domicílio nos casos de ‘flagrante delito’”, mencionou em seu voto.

Batista concluiu que a Justiça local receba a denúncia contra o acusado, determinando o retorno dos autos para regular prosseguimento. Os demais desembargadores acolheram o voto e o caso deve retornar o trâmite em Limeira.

Foto: Divulgação PM

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