A extinção de uma execução da pena de multa aplicada a um réu por tráfico condenado em Limeira foi derrubada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) nesta semana e, com isso, ele deverá promover o pagamento de R$ 16 mil. Na Justiça local, ele tinha conseguido decisão favorável ao alegar hipossuficiência, mas o Ministério Público (MP) recorreu.

Em ação penal que tramitou na 3ª Vara Criminal de Limeira, o réu foi condenado à pena de cinco anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa. Em agosto de 2021, foi expedida a certidão de multa penal no valor de R$ 16.633,33 e originou a respectiva execução.

Intimado a pagar o valor ou nomear bens à penhora, o réu não o fez, procurou a Defensoria Pública e argumentou ser hipossuficiente. A próprio punho, sustentou estar desempregado e sem condições de quitar a multa. A defesa, então, requereu a extinção da multa e o pedido foi acolhido pelo juízo da Vara das Execuções Criminais de Limeira.

Insatisfeito com a extinção, o MP recorreu ao TJ com agravo de execução penal e sustentou que, no processo anterior, o réu teve advogado patrocinado e, com isso, o juiz local não poderia isentá-lo do pagamento. “Ademais, a decisão afronta os artigos 5º, XLVI, ‘c’, da Constituição Federal, e 32, III, do Código Penal, bem como o Tema 931 do STJ”, apontou a promotoria, que requereu o prosseguimento do processo executivo.

O pedido foi analisado pela 12ª Câmara de Direito Criminal do TJ e teve como relator o desembargador Vico Mañas e, para ele, embora o réu trata-se de pessoa necessitada, ou seja, em situação econômica não lhe permite pagar a multa sem prejuízo do próprio sustento ou dos que dele dependam, não é possível extinguir a punibilidade ou julgar extinta a ação de execução da pena de multa porque o réu ainda não cumpriu integralmente a pena de prisão. “Desse modo, de acordo com o decidido pelo STJ no já mencionado Recurso Especial n° 1.785.861, a extinção da punibilidade em razão da hipossuficiência econômica do executado só é admissível ‘após o cumprimento da pena corporal’, ‘quando pendente apenas o adimplemento da pena pecuniária’. O entendimento, por óbvio, também se aplica às sanções restritivas de direitos”, citou em seu voto.

O TJ deu provimento ao recurso do MP e, com isso, a ação de execução da pena terá prosseguimento. Cabe recurso.

Foto: Divulgação TJ

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