A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de anulação de multa impetrada pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon) contra uma financeira. De acordo com os autos, a empresa autora da ação foi multada pelo Procon em R$ 232.356,67 por inserir cláusulas abusivas no contrato de adesão do cartão de crédito de uma rede de lojas de departamento, cobrando seguro de acidentes pessoais sem o consentimento do cliente, tarifa de renovação de cadastro, dentre outras irregularidades.
O relator do recurso, desembargador Marrey Uint, discorreu sobre cada uma das cláusulas abusivas apontadas no auto de infração. O magistrado apontou que a cobrança de tarifa de renovação de cadastro “deve ser suportado pelo fornecedor, porquanto intrínseco ao desenvolvimento de suas atividades” e que a simples inclusão de uma cláusula abusiva como a de eventual tarifa de prestação de serviços de terceiros já configura infração, mesmo sem a efetiva cobrança.
Quanto à cessão ou transferência de direitos e obrigações do contrato independente de notificação do titular, Marrey Uint destacou que “não pode o fornecedor de serviços transferir ao consumidor os riscos do negócio, sendo também abusiva tal cláusula”. Com relação à cobrança de seguro de acidentes pessoais, o desembargador afirmou que “simples pesquisa na internet evidencia a ocorrência da cobrança de seguros pessoais na fatura do cartão de vários consumidores, configurando dano coletivo”. O relator afirmou que a aplicação da sanção obedece aos critérios dispostos no Código de Defesa do Consumidor, “inexistindo qualquer desproporcionalidade ou irrazoabilidade no procedimento”.
Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Encinas Manfré e Camargo Pereira.
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