TJ suspende liminar que proibia condução coercitiva de violadores do toque de recolher em Campinas

Em decisão assinada neste sábado (27/03), o presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), Geraldo Pinheiro Franco, atendeu pedido do Município de Campinas e suspendeu a liminar obtida pela Defensoria Pública de São Paulo que impedia que a Prefeitura local impusesse condução coercitiva de pessoas que fossem abordadas durante o toque de recolher e, eventualmente, não tivessem justificativas.

O DJ havia mostrado ontem a decisão (leia aqui). O defensor público José Moacyr Doretto Nascimento, autor da ação, alegou violação do princípio da legalidade e o juiz Wagner Roby Gidaro, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Campinas, acatou o pedido concedendo, liminarmente, habeas corpus coletivo preventivo em favor de todas as pessoas residentes ou em trânsito em Campinas.

O Decreto Municipal 21.393 de 17 de março, de autoria do prefeito Dário Saadi, impôs toque de recolher sob pena de multa e encaminhamento coercitivo à autoridade policial, bem como determinação de atuação da Guarda Civil Municipal e Polícia Militar, às pessoas que forem flagradas nas ruas entre 20h e 5h sem comprovação de circulação por atividade essencial. O juiz de Campinas considerou a restrição inconstitucional.

A Prefeitura de Campinas recorreu à presidência do TJ sustentando que o decreto se insere em contexto de “gravíssima crise sanitária” provocada pela pandemia de Covid-19, que está levando o sistema hospitalar de Campinas ao colapso, sem capacidade para atendimento. A presidência do TJ só pode suspender uma liminar para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública.

“Estando o Município de Campinas, assim como todo o Estado de São Paulo, incluído na fase emergencial do Plano São Paulo, é possível a imposição de restrição de circulação de pessoas nas vias públicas municipais, considerada a peculiaridade no âmbito municipal”, considerou Pinheiro Franco.

O desembargador não viu qualquer excesso ou desvio do poder no decreto, nem desrespeito a direito fundamental. E citou decisão do ano passado do Supremo Tribunal Federal (STF) que reconheceu competência de Estados e Municípios na elaboração de normas de combate à pandemia mediante a situação local. “Está claro, portanto, que o Estado de São Paulo e o Município de Campinas, em harmonia com suas peculiaridades, podem editar normas específicas a respeito do combate à pandemia, que, em regra, prevalecem sobre as normas federais, sempre levando em conta a natureza suplementar do regramento municipal em relação ao estadual”, diz a decisão.

Conforme o despacho, a decisão do juiz de Campinas traz risco à ordem pública na medida em que dificulta o adequado exercício das funções típicas da administração pelas autoridades e compromete a condução coordenada das ações necessárias à mitigação dos danos provocados pela Covid-19.

A liminar está suspensa e o juízo de origem já tomou ciência da decisão.

Foto: Pixabay

Deixe uma resposta

Your email address will not be published.

error: Conteúdo protegido por direitos autorais.