TJ condena dupla que foi absolvida por roubo em Cordeirópolis

A 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) acolheu parcialmente o recurso do Ministério Público (MP) de Cordeirópolis e reformou a sentença que absolveu três réus pelo crime de roubo. A corte condenou dois deles pelo delito.

F.S.O., D.D.F. e R.B.V. foram denunciados pela promotora Aline Moraes acusados de participação num roubo que ocorreu em março de 2021 numa chácara da cidade, ocasião em que, mediante violência e grave ameaça com uso de arma de fogo, foram roubados um televisor avaliado em R$ 600, um celular, uma chave de carro e uma chave de imóvel.

Réus, todos foram julgados em fevereiro do ano passado pelo juiz Tales Novaes Francis Dicler e absolvidos. Para o magistrado, a única prova contra os réus foi o reconhecimento e, na fase policial, o procedimento não foi adequado. “Tal reconhecimento teria sido feito em três oportunidades: a primeira vez, segundo o relato de todos os envolvidos, foi pouco após o roubo, quando os guardas municipais abordaram os dois réus em uma praça, os algemaram, e levaram a vítima para fazer o reconhecimento. Em seguida, foi feito o reconhecimento na delegacia de Limeira, oportunidade em que os réus foram colocados em uma sala, sem nenhuma outra pessoa presente, e reconhecidos novamente pela vítima. Por fim, durante a audiência de instrução, os réus foram reconhecidos, desta vez com outras pessoas ao seu lado. Portanto, é certo que o reconhecimento realizado em sede policial pela vítima está eivado de nulidade insanável e não pode ser levado em consideração. Isso porque, embora não se ignore que em certas situações o procedimento dos artigos 226 a 228 do Código de Processo Penal possa ser flexibilizado, devem ser preservadas algumas condições mínimas que garantam sua idoneidade, o que não ocorreu no caso”, descreveu.

Na sentença, o magistrado apenas afirmou que nem sempre os reconhecimentos são confiáveis e, no caso julgado, não havia outros elementos para comprovar a autoria. “Outrossim, é certo que viciado o reconhecimento realizado em solo policial, também impossível se levar em consideração o reconhecimento realizado posteriormente em juízo, afinal, não há, nem mesmo para a vítima, como saber se o reconhecimento ali feito diz respeito à pessoa que a roubou ou somente à pessoa que já foi por ela reconhecida na delegacia. E não é só isso, não bastasse o reconhecimento ser a única prova dos autos, há divergências na versão da vítima, o que inspira maior cautela em sua aceitação”, concluiu.

RECURSO
Insatisfeita com a sentença, a promotora recorreu ao TJ e, sobre a possível falha no reconhecimento da fase policial, apontou que “eventual irregularidade quanto à formalidade para fins de reconhecimento em solo policial não possui o condão de viciar ato porque nesse tocante há mera recomendação legal. Mas não é só. Em juízo tais provas foram integralmente confirmadas, na medida em que o ofendido tornou a reconhecer D. e F. como os autores do roubo”. Quanto a ré, a promotora não pediu sua condenação.

A relatora designada para análise do recurso foi a desembargadora Fátima Gomes, que, em seu voto, acolheu o pedido pela condenação dos dois réus após reconhecer os procedimentos de reconhecimento. “Ressalte-se que o reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial foi convalidado pelas provas produzidas sob o crivo do contraditório, inexistindo qualquer irregularidade a ser reconhecida no tocante ao ato efetuado. Além disso, o reconhecido realizado em Juízo obedeceu ao procedimento estabelecido no artigo 226, do Código de Processo Penal, sendo cada um dos réus colocado ao lado de outros dois sentenciados, com os quais guardavam semelhança, tendo a vítima apontado, de forma categórica, cada um deles como um dos autores do crime contra ela perpetrado. Inexiste, portanto, qualquer dúvida em relação à autoria delitiva”, citou.

O voto da relatora foi acolhido pelos demais desembargadores e os réus foram condenados a seis anos e dois meses de reclusão em regime inicial fechado. Ainda cabe recurso.

Foto: Divulgação TJ

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