O furto de uma motocicleta ocorrido no estacionamento de um supermercado de Limeira, em março deste ano, acabou na Justiça. O dono processou o estabelecimento para tentar amenizar o prejuízo.

O autor da ação, ajuizada na 3ª Vara Cível de Limeira, descreveu que trabalha como terceirizado e, na data, deixou sua motocicleta no estacionamento do comércio. Pouco tempo depois, percebeu o furto e tentou receber o valor de seu bem diretamente com o mercado, mas o acordo não prosperou. À Justiça, pediu indenização no valo do veículo e, também, por danos morais. A defesa contestou e afirmou tratar-se de culpa exclusiva de terceiro ou em fortuito externo.

O juiz Rudi Hiroshi Shinen julgou o caso na última quinta-feira (6) e acolheu parcialmente os pedidos. Rejeitou o dano moral, mas acolheu o dano material. ”Ainda que o estacionamento disponibilizado seja a princípio para utilização apenas de seus clientes, é certo que, ao aceitar o depósito da coisa, tem o depositário o dever de restituição do bem incólume, só excluindo sua responsabilidade a força maior [artigo 642 do CPC], o que, por certo, não é a hipótese do furto, já que evento previsível. Assim sendo, incide, por analogia, o disposto na Súmula n.º 130 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual ‘a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento’”, citou na sentença.

A empresa foi condenada a pagar ao dono da moto o valor do veículo subtraído conforme a “Tabela FIPE” conforme a data do crime. O supermercado pode recorrer.

Foto: Pixabay

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