STJ nega liberdade a cuidador de Limeira acusado de torturar idoso com Alzheimer

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, no início deste mês, habeas corpus ao cuidador M.A.S. que é acusado pelo Ministério Público (MP) pelo crime de tortura. A vítima é um idoso acometido com Alzheimer que estava aos cuidados de M..

Conforme revelado pelo DJ (leia aqui), o juiz da 3ª Vara Criminal de Limeira, Rafael da Cruz Gouveia Linardi, recebeu a denúncia contra o cuidador em setembro e, no mesmo despacho, determinou a prisão. M. se apresentou no dia 29 de setembro.

Conforme o MP, na madrugada de 28 de julho, o cuidador, de 43 anos, “perpetrou diversos maus-tratos contra a vítima, impondo intenso sofrimento físico, gritando com ela, obrigando-a a permanecer deitada na cama. Não bastasse, em dado momento, passou a agredir o idoso, desferindo diversos golpes, como chutes e socos, causando diversas lesões corporais”.

No mesmo dia, o idoso fez contato com a filha, que é sua curadora, e disse que havia caído no banheiro, daí a razão dos ferimentos. A mulher, contudo, não ficou convencida e resolveu verificar os registros da câmera de segurança instalada no quarto. Foi aí que ela descobriu que o pai sofria violência física e psicológica por parte do cuidador.

Inconformada com a prisão preventiva, a defesa recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) e, sem sucesso, foi ao STJ com habeas corpus e pedido liminar. Apontou inexistência de dolo na conduta, ausência dos requisitos necessários à custódia cautelar, insuficiência da fundamentação da decisão que a decretou e afronta ao princípio da presunção de inocência. No mais, acena com a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere, sobretudo considerando a presença de condições pessoais favoráveis.

Quem analisou o pedido foi o ministro Jesuíno Rissato, desembargador convocado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJ-DFT). Para Rissato, a prisão preventiva do réu não é irregular. “[…] a prisão preventiva é a medida necessária para garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do crime. Não há falar-se em ausência de fundamentação idônea, uma vez que a gravidade da conduta demonstra a periculosidade do paciente e a necessidade da sua custódia para garantia da ordem pública. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta”, citou em sua decisão.

Ainda para o ministro, a tese da defesa de que o delito não ocorreu deverá ser discutida durante a instrução na 3ª Vara Criminal de Limeira. Diante da decisão, o réu permanece preso.

Foto: Rafael Luz/STJ

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