STJ autoriza liberdade provisória de jovem limeirense e mãe presa por tráfico

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Messod Azulay Neto, concedeu habeas corpus (HC) a uma limeirense, de 21 anos, mãe, presa preventivamente por tráfico de drogas. A decisão é do último dia 2.

A defesa feita pelo advogado, José Renato Pierin Vidotti, apontou no pedido ao STJ ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a segregação cautelar; que a mulher é mãe de uma criança de 4 anos e que a quantidade de droga apreendida é ínfima, 7 gramas de cocaína. Ponderou a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ou prisão domiciliar.

Nas instâncias anteriores, os pedidos não foram aceitos. Ao STJ, o Ministério Público Federal (MPF) deu parecer favorável e entendeu que prisão, neste caso, é perfeitamente substituível por alguma ou algumas das medidas cautelares de que trata o art. 319 do Código de Processo Penal, nos termos do art.282, §6º, do CPP, com a redação dada pela Lei nº 12.403/2011, visto que: a) tem residência fixa, trabalho lícito e é mãe de criança menor de 12 anos; b) não há provas de um eventual risco de fuga ou obstrução da investigação; c) cometeu crime sem violência ou grave ameaça à pessoa; d) no caso de descumprimento das restrições impostas, a prisão poderá ser novamente decretada em desfavor da paciente (CPP, art. 282, §6º); e) incide no caso o princípio da insignificância”.

Ao analisar os argumentos para a decisão, o ministro verificou os apontamentos da defesa, que descreveu, entre outros, que a mulher tem trabalho lícito, muito embora não seja registrada na confecção de bijuterias, e, continuará à disposição da empresa, se restabelecida a liberdade.

“Por óbvio, não se está a minimizar a gravidade da conduta imputada a paciente, porém há que se reconhecer que, uma vez ausentes os requisitos necessários para a prisão preventiva, sua manutenção caracterizaria verdadeira antecipação de pena. Diante disso, considerando as peculiaridades do caso, entendo possível o resguardo da ordem pública e a garantia da aplicação da lei penal por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP”.

O julgamento de mérito do caso segue em trâmite na Justiça de Limeira.

Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil

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