STF decide que início do prazo prescricional para execução da pena é o mesmo para acusação e defesa

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), seguindo posicionamento defendido pelo Ministério Público Federal (MPF), decidiu que o início da pretensão executória do Estado deve começar tanto para acusação quanto para defesa, no momento em que a sentença transitar em julgado. A decisão unânime do Colegiado põe fim a uma divergência existente entre decisões no Judiciário. O julgamento ocorreu por meio do Plenário Virtual.

Em memorial enviado ao STF este mês, o procurador-geral da República, Augusto Aras, destacou a necessidade de se harmonizar o que estabelece o artigo 112, inciso I, do Código Penal, com o princípio da presunção de inocência previsto na Constituição Federal e no âmbito do próprio Supremo. Ele explicou que o referido dispositivo do Código Penal estabelece – para a acusação – a data do trânsito em julgado como marco inicial para contagem do prazo prescricional. No entanto, o entendimento da Corte é de que a execução da pena somente pode ser iniciada após o trânsito em julgado da condenação criminal. Portanto, condicionar o cumprimento da pena ao esgotamento de todos os recursos da defesa constitui fato impeditivo ao exercício da pretensão punitiva executória do Estado.

Na avaliação do procurador-geral, se não se pode dar início à execução da pena antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, também é direito do Estado aguardá-lo para exercer a sua pretensão punitiva executória. “A necessidade de que se aguarde o trânsito em julgado da sentença penal condenatória é das partes, seja o particular, seja o Estado”, frisou.

Aras sustenta que admitir que o prazo prescricional da pretensão punitiva executória possa ocorrer antes de o Estado ter o direito de punir “viola a própria ideia de prescrição, vinculada à noção de inércia do titular do direito”. Ainda segundo o PGR, o entendimento defendido pelo MP já foi reiterado em várias decisões do STJ e do próprio STF

Repercussão geral – Tramita no STF outro processo – o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 848.107/DF – que está submetido à Sistemática da Repercussão Geral (Tema 788). O julgamento em repercussão geral gera precedente vinculante, que passa a valer para todos os casos semelhantes do Judiciário brasileiro.

O (ARE) 848.107 foi interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) contra acórdão em que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) reconheceu o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, para a acusação, como o termo inicial para a contagem do prazo da prescrição da pretensão executória. O MPDFT aponta para a necessidade de se conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 112, I, do Código Penal para considerar o trânsito em julgado para ambas as partes como marco inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória, “sob pena de tornarem-se infrutíferas as execuções criminais do país, todas fulminadas pela prescrição”.

Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil

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