Solto duas vezes, limeirense é preso de novo e TJ nega liberdade

Ele já tinha sido detido duas vezes em 2023. Na primeira, ganhou liberdade provisória mediante fiança; na segunda, o benefício se repetiu, mas sem fiança. Mesmo assim não foi suficiente: preso pela terceira vez, desta vez a Justiça decidiu rejeitar a soltura de um limeirense, que deve responder pelo crime de receptação na cadeia.

A decisão mais recente foi tomada pela 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), em julgamento finalizado na última terça-feira (19/12).

M.W.F. foi preso em flagrante no dia 13 de novembro passado. Em patrulhamento no Bairro da Geada, policiais militares foram acionados para verificar a denúncia de um homem que entrava num imóvel com uma “moto grande”, em atitude suspeita. O veículo estava no fundo do quintal, coberto. O morador saiu correndo, mas parou quando viu que estava cercado.

A moto tinha sido roubada em 22 de setembro. M. foi questionado e disse que havia comprado a moto por meio do Facebook, que lhe custou R$ 4 mil. Os PMs decidiram levá-lo para a delegacia, pois a moto não custava menos de R$ 50 mil. A fiança foi arbitrada em R$ 10 mil, mas, sem o pagamento, ele ficou preso. Na audiência de custódia, o juiz Rogério Danna Chaib decretou a prisão preventiva.

A Defensoria Pública impetrou, então, habeas corpus no TJ, com o argumento de que a prisão é desproporcional, inexiste risco à ordem pública e de que o investigado é primário. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela substituição da prisão por medidas cautelares.

O caso foi relatado pelo desembargador João Augusto Garcia e o histórico recente de crimes veio à tona. Ele julgou que a imposição de cautelares é insuficiente no caso, já que, por outro crime de receptação, ele havia sido beneficiado com liberdade provisória mediante fiança de R$ 2 mil. Depois, ele foi detido por tentativa de furto qualificado e beneficiado outra vez com liberdade.

No terceiro crime, a Justiça decidiu mantê-lo na prisão. “A custódia serve para acautelamento da ordem pública, forte no risco de reiteração delitiva, sem prejuízo da prestação da fiança [proporcional, ante a periculosidade e vida pregressa do acusado, nos termos do art. 326 do CPP], até o trânsito em julgado”, escreveu. Os desembargadores concluíram que não há constrangimento ilegal em sua prisão.

A Justiça de Limeira será comunicada da decisão.

Foto: Pixabay

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